AFINAL, CARNAVAL É OU NÃO FERIADO?

Ao longo das últimas semanas temos recebido questionamentos acerca da possibilidade do poder Executivo suspender/adiar os “feriados” de carnaval, sobretudo como forma de evitar o aumento de casos do COVID - 19 em nosso país.

Diante da insegurança em que as informações têm sido veiculadas na mídia, a equipe do Patrick Coutinho Advogados elaborou a presente nota informativa, visando auxiliar clientes e parceiros a respeito do tema.

De início, é preciso esclarecer que na forma da Lei n° 9.093/95, são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do estado fixada em lei estadual, assim como os feriados religiosos declarados em lei municipal e em número não superior a 4 (quatro).

Apesar de enraizada em nossa cultura, a Lei n° 10.607/2002, não reconhece o dia de carnaval como feriado nacional, de modo que Estados e Municípios poderão regulamentar a matéria.

Em nível Federal, portaria divulgada no diário oficial da união em 20.12.2021 (Portaria n° 14.817/21 do ME) trata os dias 28 de fevereiro e 01º e 02 de março como ponto facultativo.

No Estado de Sergipe não é diferente. O Decreto n° 41.070/2021, que trata sobre os feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos previstos para o ano de 2022, assinala que os dias de carnaval, da mesma maneira, serão pontos facultativos. No entanto, recentemente, o Governo do Estado de Sergipe editou o Decreto nº 21/2022, revogando os pontos facultativos do carnaval, previstos no Decreto nº 41.070/21.

No âmbito do Município de Aracaju, o cenário também não se distingue. O carnaval não está elencado no rol de feriados municipais previsto no art. 1° da Lei 05/1967, de modo a ser considerado igualmente facultativo.

Vale destacar, em complemento, que os pontos facultativos previstos nas leis/decretos se aplicam apenas ao funcionalismo público. Vale dizer, a manutenção ou não dos pontos facultativos não interferem nas relações privadas de trabalho.

Dentro deste cenário, não há qualquer obrigatoriedade das Empresas Privadas em concederem folgas aos seus colaboradores, nos dias 28 de fevereiro, 01º e 02 de março, já que não se tratam de feriados.

Desta forma, a equipe do Patrick Coutinho Advogados vislumbra, ao menos, cinco possibilidades:

  1. funcionar regularmente;

  2. concessão de folga por mera liberalidade;

  3. utilizar estes dias, como compensação às horas extras praticadas em período anterior;

Optando a Empresa pela hipótese elencada no item “c”, é necessário verificar a existência do regime de compensação de jornada, na forma do art. 59 da CLT ou norma coletiva de trabalho.

Sugere-se, por último, que a medida escolhida pela Empresa seja comunicada previamente aos seus colaboradores, sobretudo com vistas a evitar contingências à ambas as partes.