INFORMAÇÕES SOBRE A NOTA TÉCNICA N° 53797/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Tem circulado em diversas mídias sociais a Nota Técnica n° 53.797/2020 do Ministério da Economia, contendo orientação destinada aos Auditores Fiscais do Trabalho a respeito da fiscalização do 13º salário e férias, em relação aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho reduzidos de forma proporcional ou suspensos, com base na Lei n° 14.020/2020 (Antiga MP n° 936).

Segundo a diretriz emitida pelo Ministério da Economia, os pagamentos deverão observar o seguinte:

(i) NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13° SALÁRIO)

- O período de suspensão contratual não deve ser computado para fins de 13º salário, caso não tenha havido pelo menos 15 dias de trabalho dentro de cada mês.

- Para os empregados que recebem remuneração variável, o pagamento do 13º salário deverá ser calculado a partir da média anual, através da proporcionalidade dos meses trabalhados (Mais do que 15 dias de trabalho dentro do mês).

(i.1) NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (FÉRIAS)

- Não serão computados como tempo de serviços, para fins de período aquisitivo de férias, os períodos de suspensão contratual;

- Para os empregados que recebem remuneração variável, o cálculo deverá observar a média do obtida ao término do período aquisitivo, desconsiderados os meses de suspensão contratual.

(ii) NOS CASOS DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO CONTRATO DE TRABALHO (13° SALÁRIO)

- Deve ser considerada a remuneração integral, sem influência da redução temporária da jornada de trabalho e salário.

- Para os Empregados que recebem remuneração variável, o cálculo deve observar a média obtida a partir dos meses em que não houve redução do salário.

(ii.1) NOS CASOS DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO CONTRATO DE TRABALHO (FÉRIAS)

- A redução não impactará no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de gozo;

- Para os Empregados que recebem remuneração variável, o cálculo deve observar a média obtida a partir dos meses em que não houve redução do salário.

Filiamos-nos parcialmente ao entendimento adotado pelo Ministério da Economia.

Isso porque, em relação ao pagamento do 13º salário, a Lei n° 4.090/1962 dispõe que a parcela será calculada levando em consideração a remuneração devida no mês de dezembro, correspondendo a 1/12 avos por mês de serviço do ano correspondente.

Deste modo, entendemos que para os colaboradores que se encontrem, em dezembro de 2020, em redução proporcional de jornada e salário, deverá ser observada a remuneração devida neste mês para fins de cálculo da gratificação natalina.

Em que pese o teor da nota não seja vinculante, é certo que a sua inobservância sujeitará a lavratura de autos de infração, já que as fiscalizações trabalhistas serão pautadas por este entendimento.

Eventual questionamento somente será possível, com segurança, mediante a via judicial.