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1. Preparação:

 

Esta etapa é de fundamental importância, e de grande colaboração por parte do cliente, pois se destina ao desenvolvimento da contestação, e de toda a estratégia de defesa processual.

 

Todas as informações e documentos relacionados aos fatos discutidos na ação deverão ser enviados, em especial, aqueles expressamente solicitados pelo escritório.

 

Após a apresentação da defesa, não será mais possível a juntada de documentos. 

 

 

2. Fase de Instrução:

 

Inexistindo interesse na solução conciliatória, será iniciada a fase de instrução que se dedica a produção de provas oral, pericial e documental, restrita a documentos novos ou cuja juntada seja determinada pelo juízo.

 

A empresa deverá ser representada por preposto que detenha conhecimento sobre os fatos discutidos. O desconhecimento sobre os fatos em audiência é tratada como confissão.

 

A ausência do preposto à sala de audiências, importa em revelia, se ocorrida na audiência inaugural. Será aplicada a pena de confissão à empresa, se o preposto não comparecer à audiência de instrução. 

 

A empresa deverá enviar testemunhas, caso solicitadas pelo escritório.

 

Havendo necessidade de prova pericial, a empresa possui o direito de nomear um assistente técnico para acompanhar a perícia.

 

 

3. Fase Recursal:

 

Se a decisão de primeiro ou segundo grau for favorável, o cliente deverá aguardar possível interposição de Recurso pelo autor. Caso não haja recurso, ou seja o mesmo intempestivo, o processo transita em julgado e é extinto sem obrigações para a empresa.

 

Há a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração, visando algum esclarecimento no texto da decisão. Nesta hipótese, não há necessidade de recolhimento do preparo. Após o julgamento dos Embargos, o prazo para interposição de recurso será novamente iniciado.

 

Havendo condenação contra a empresa, seja em primeira ou segunda instância, esta poderá interpor o(s) Recurso(s) competentes, desde que providencie o imediato recolhimento das custas, nos exatos termos de solicitação enviada em e-mail próprio pelo escritório. 

 

O Recurso Inominado é julgado pela Turma Recursal.

 

O Recurso de Apelação, é julgado pelo Tribunal de Justiça

 

O Recurso Especial e Extraordinário é julgado pelo STJ e STF respectivamente.  

 

A perda do prazo recursal, ou falhas no pagamento das custas/ preparo, importará no trânsito em julgado e início da fase de execução, com risco de bloqueio de crédito. Caso a empresa opte por não continuar recorrendo, deverá provisionar receita para a quitação do débito, sob pena de bloqueio de crédito. Este é o momento ideal para buscar uma conciliação.

 

Os valores das condenações serão corrigidos, nos temos estabelecidos na sentença / acórdão.

 

A celebração de acordos com desconto ou parcelamento não é evento certo, pois dependerá sempre da concordância da parte contrária.

 

 

4. Trânsito em Julgado:

 

Se o trânsito em julgado operar-se sobre decisão de improcedência, o processo se extingue em relação à empresa.

 

Na hipótese de decisão desfavorável e não havendo mais recursos cabíveis, o processo transitará em julgado e os autos serão remetidos à vara de origem, para início da execução.

 

Com o trânsito em julgado, e diante do iminente risco de bloqueio de crédito em conta corrente, e demais medidas restritivas, a empresa deverá providenciar a imediata quitação do débito.

 

 

 

5. Fase de Execução:

 

Com o início da fase de execução, algumas medidas podem ser adotadas, a depender de cada caso concreto, sendo estas as mais comuns:
 

(i) Atualização ou liquidação do processo, ocasião em que serão apurados os valores devidos em caso de decisão condenatória;

 

(ii) Extinção do processo, caso não haja pendências ou valores a serem pagos;

 

Na primeira hipótese, após a atualização/liquidação, a Empresa é notificada, através do diário de justiça, para quitar ou embargar à execução. 

 

Caso a empresa seja notificada pessoalmente parra pagamento, deverá informar imediatamente ao escritório, , para fins de elaboração das respectivas guias, sob pena de bloqueio judicial.

 

Em qualquer fase, poderá ser tentada uma conciliação com o requerente, sempre buscando condições de pagamento mais benéficas ao cliente. Ainda, poderá ser tentado o parcelamento do crédito na forma do art. 916 do CPC, onde serão pagos 30% de imediato, e o saldo remanescente em 6 parcelas iguais, acrescidas de juros e correção monetária.

 

As datas de pagamento de acordos ou parcelamentos são previamente informadas ao cliente, que deverá cadastrá-las a fim de que sejam quitadas dentro do prazo, prevenindo-se contra multas e bloqueios.

 

 

6. Extinção do processo:

 

 

Quitado o crédito devido ao requerente e, inexistindo outras pendências, o processo será extinto e, consequentemente, enviado ao arquivo judicial.

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