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A Resolução TSE nº 23.755/2026 inseriu o § 2º-A no art. 19 da Resolução nº 23.610/2019: é vedada a propaganda ou o assédio eleitoral no ambiente de trabalho, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência. A omissão passou a gerar responsabilidade. Propaganda dentro da empresa já configura infração, sem necessidade de prova de coação. Um único ato basta.
Em 2022, o MPT recebeu 3.371 denúncias, expediu 1.481 recomendações, celebrou 539 TACs e ajuizou 75 ações civis públicas. Em 2026, até 1º de setembro, já eram 256 denúncias, 126 delas só em agosto. Entre janeiro e julho, o volume foi 16 vezes o do mesmo período de 2022. Condenações por dano moral coletivo variam de R$ 150 mil a R$ 4 milhões.
A conta chega ao empregador, inclusive pela omissão. Quem se expõe no dia a dia é o RH, o sócio que fala em reunião, o gestor que posta no grupo. O empresário continua livre para ter opinião. O que esta edição mapeia é o ponto exato em que a opinião deixa de ser dele e passa a ser da empresa. E o sindicato não aparece do outro lado da mesa porque o sistema foi desenhado com ele na posição de denunciante e parceiro do MPT, nunca de investigado. Esta edição expõe a assimetria, mas o objetivo é pragmático: orientar a empresa sobre como se conduzir no período.
Faltam poucas semanas para o primeiro turno e o Ministério Público do Trabalho já recebeu, em 2026, mais denúncias de assédio eleitoral do que em todo o ciclo de 2018. A Resolução TSE nº 23.755/2026 mudou o ponto de responsabilidade: não basta não fazer, é preciso impedir.
Esta edição faz três coisas. Mostra o que os números revelam e o que eles escondem. Identifica onde a norma mira e quem efetivamente se expõe. E entrega, em três camadas, o que separa a opinião do empresário da responsabilidade da empresa.
Em 2022, ano de eleição presidencial, o MPT recebeu 3.371 denúncias de assédio eleitoral, expediu 1.481 recomendações, celebrou 539 termos de ajuste de conduta e ajuizou 75 ações civis públicas. O relatório entregue pelo órgão ao TSE registrava as denúncias como dirigidas a empregadores e empresas, com 1.808 empresas investigadas na véspera do segundo turno. Em 2018, também ano eleitoral, haviam sido 219 denúncias. O salto foi de 1.439,7% em um único ciclo.
Em 2024, ano de eleição municipal, foram 902 denúncias, 417 recomendações, 80 TACs e 40 ações civis públicas. O recuo de 73,2% em relação a 2022 reflete a natureza do pleito, não uma mudança de método.
Em 2026, até 1º de setembro, o MPT contabilizava 256 denúncias, 126 delas apenas em agosto, mês em que a campanha foi oficialmente aberta (16 de agosto). Entre janeiro e julho, foram 128 relatos: 25,5% acima do mesmo período de 2024 e 16 vezes o volume registrado nos primeiros sete meses de 2022. Há registros em todos os 26 estados e no Distrito Federal.
As condenações por dano moral coletivo variam, segundo o próprio MPT, de R$ 150 mil a R$ 4 milhões, conforme gravidade, alcance, repercussão e capacidade econômica da empresa. O assédio digital está presente em 67,4% das ações analisadas. Ameaças por WhatsApp respondem por 37%.
Condenação restabelecida pela 6ª Turma do TST em 2025, em caso das eleições de 2022. A prova central foi uma mensagem da coordenadora de RH em grupo oficial de WhatsApp de jovens aprendizes, dizendo que a derrota de determinado candidato traria corte de vagas.
Empresa agroflorestal do Pará · TST, 6ª Turma, 2025O dado que o empresário costuma pedir é a comparação: quantos sindicatos foram investigados, quantos assinaram TAC, quantos foram multados. A resposta é mais forte do que qualquer número. Não existe estatística pública de sindicatos investigados por assédio eleitoral. E a razão é estrutural, não conjuntural.
O sistema foi desenhado com o sindicato na posição de denunciante e parceiro, não de investigado. Em 2022, o procurador-geral do Trabalho pediu às centrais sindicais que reforçassem junto às bases a denúncia de empregadores ao MPT. Em maio de 2026, um pacto nacional firmado entre o MPT e confederações sindicais formalizou a parceria: defesa da livre manifestação política dos trabalhadores, combate ao uso da estrutura empresarial como instrumento de pressão eleitoral e atuação conjunta para identificar, denunciar e prevenir o assédio. Para o pleito deste ano, as centrais organizaram, via Dieese, a coleta de relatos que serão encaminhados ao MPT quando houver elementos.
O número de sindicatos investigados tende a zero porque o modelo não os enxerga como possíveis autores. Isso não é uma acusação. É a descrição de um desenho institucional, verificável nos documentos públicos do próprio órgão.
O incômodo que esse desenho produz no meio empresarial tem fundamento. É público, notório e histórico o engajamento de sindicatos e centrais sindicais como instrumentos de campanha de determinada corrente política. Quando o sistema de fiscalização é montado com esses mesmos atores na posição de parceiros do órgão fiscalizador, e o empregador na posição exclusiva de investigado, a sensação de injustiça e de perseguição não é exagero. É a leitura correta da estrutura.
PCA Intelligence joga luz sobre essa assimetria porque ela define de que lado da mesa cada ator se senta quando a denúncia chega. Mas não a expõe para orientar o empresário a combater o sistema. O objetivo desta edição é outro, e é pragmático: orientar a empresa sobre como se conduzir, como orientar seus gestores e como proceder durante o período eleitoral, com um único propósito, evitar dor de cabeça.
O empregador é o único ator do sistema que precisa provar, de antemão, que não tolera propaganda nem pressão eleitoral em seus canais, em suas dependências e na conduta de seus gestores. Ninguém mais carrega esse ônus.
A Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, inseriu o § 2º-A no art. 19 da Resolução nº 23.610/2019. O texto é curto: é vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente. Três mudanças de cálculo decorrem daí.
O arcabouço que sustenta a resolução já existia: art. 14 da Constituição (voto livre e secreto), arts. 299 e 301 do Código Eleitoral (corrupção e coação eleitoral, reclusão de até quatro anos), art. 37, § 4º, da Lei 9.504/1997 (propaganda em bens de uso comum, categoria que o TSE estende ao ambiente empresarial) e Lei 9.029/1995 (discriminação por motivação política). O que a resolução fez foi juntar as peças e apontar para o empregador.
Quem efetivamente se expõeA norma responsabiliza o empregador. Mas quem se expõe no dia a dia é o RH, o sócio que fala em reunião, o gestor que posta no grupo, o dirigente que dá entrevista. Três casos mostram a dinâmica.
Empresa agroflorestal do Pará, eleições de 2022. Mensagem em grupo oficial de WhatsApp de jovens aprendizes: se determinado candidato perdesse, haveria corte de vagas. Condenação de R$ 4 milhões por dano moral coletivo, restabelecida pela 6ª Turma do TST em 2025.
Em 29 de agosto de 2026, o controlador de uma grande rede varejista reuniu empregados na inauguração de uma loja em Goiás e discursou contra o fim da escala 6x1, afirmando que a mudança elevaria o custo da mão de obra e levaria parte dos trabalhadores a buscar subemprego. Em 1º de setembro, o MPT instaurou Notícia de Fato para apurar assédio eleitoral. O público era o quadro de empregados. Não havia candidato citado.
Santa Catarina, eleições de 2022. Condenação de R$ 600 mil. Segundo a decisão, a diretoria das entidades estimulou empresários associados a usar discursos de medo dentro das empresas para influenciar o voto dos trabalhadores.
Não é "o que o dono pensa". É "o que a empresa permitiu".
A primeira camada é comportamental. Não exige documento, exige disciplina. Vale para o sócio, para o diretor, para a chefia imediata e para quem administra os canais internos.
Separar por completo a pessoa física da estrutura empresarial e instruir cada gestor a não ecoar. O que o dono diz na conta pessoal dele é opinião. O que o gerente encaminha no grupo da equipe é empresa.
A cláusula "quem permitir" desloca o risco para a omissão. A empresa precisa demonstrar que não tolera. E demonstrar, aqui, significa ter produzido prova antes de qualquer denúncia externa.
Não é a ausência de opinião. É a existência de controle.
Print circula em horas. Quando o relato surge, a empresa precisa saber quem fala, quem não fala e quem chama o advogado.
Recomendação se responde, se negocia, se contesta. Não se assina TAC de modelo no primeiro dia. TAC é título executivo extrajudicial, com multa e obrigações de fazer por prazo indeterminado. Quem assina no susto carrega a assinatura por anos.
Esta edição não diz ao empresário que ele não pode ter opinião. Diz onde a opinião dele deixa de ser dele e passa a ser da empresa. A distinção não é retórica. É o que preserva, para uma eventual defesa, os três argumentos de fundo que ainda sustentam a posição do empregador.
| Situação | Leitura |
|---|---|
| Dono opina em conta pessoal, sem marcar empregados | Livre |
| Sócio fala de política econômica em reunião de resultados, sem citar candidato | Zona cinzenta |
| Dono opina em conta pessoal e gestor repassa no grupo da equipe | Empresa responde |
| Gestor menciona resultado eleitoral e vagas, "em tom de brincadeira" | Assédio |
| Material de campanha em veículo, uniforme ou dependência da empresa | Infração autônoma |
O modelo institucional de fiscalização do assédio eleitoral tem um único ator obrigado a provar, de antemão, que não tolera pressão eleitoral em sua estrutura: o empregador. Isso não vai mudar antes de 4 de outubro. O que muda é a qualidade da preparação.
A empresa não vota. Mas responde por quem dá causa e por quem permite. Entre uma coisa e outra existe um espaço de proteção que se constrói com política escrita, treinamento documentado e disciplina de gestores. Esse espaço se fecha no dia da denúncia.