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ALTERNATIVAS QUE PODEM SER ADOTADAS DIANTE DAS DATAS DO CARNAVAL

1º de Fevereiro de 2021, muito tem se discutido sobre a possibilidade do poder Executivo suspender/adiar os “feriados” de carnaval, sobretudo como forma de evitar o aumento de casos do COVID - 19 em nosso país.


Diante da insegurança em que as informações têm sido veiculadas na mídia, a equipe do Patrick Coutinho Advogados elaborou a presente nota informativa, visando auxiliar clientes e parceiros a respeito do tema.


De início, é preciso esclarecer que na forma da Lei n° 9.093/95, são feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do estado fixada em lei estadual, assim como os feriados religiosos declarados em lei municipal e em número não superior a 4 (quatro).


Apesar de enraizada em nossa cultura, a Lei n° 10.607/2002, não reconhece o dia de carnaval como feriado nacional, de modo que Estados e Municípios poderão regulamentar a matéria.


A nível Federal, portaria divulgada no diário oficial da união em 31.12.2020 (Portaria n° 430/20 do ME) trata os dias 15, 16 e 17 de fevereiro como ponto facultativo.


No Estado de Sergipe não é diferente. O Decreto n° 40.738/2020, que trata sobre os feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos previstos para o ano de 2021, assinala que os dias de carnaval, da mesma maneira, serão pontos facultativos.


No âmbito do Município de Aracaju, o cenário também não se distingue. O carnaval não está elencado no rol de feriados municipais previsto no art. 1° da Lei 05/1967, de modo a ser considerado igualmente facultativo.


Dentro deste cenário, não há qualquer obrigatoriedade das Empresas Privadas em concederem folgas aos seus colaboradores, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, já que não se tratam de feriados.


Desta forma, a equipe do PCA vislumbra, ao menos, três possibilidades:


  1. funcionar regularmente;

  2. concessão de folga por mera liberalidade;

  3. utilizar estes dias, como compensação às horas extras praticadas em período anterior, ou até mesmo pelo labor praticado ao domingo, desde que tenha ocorrido na mesma semana.


Optando a Empresa pela hipótese elencada no item “c”, é necessário verificar a existência do regime de compensação de jornada, na forma do art. 59 da CLT ou norma coletiva de trabalho.


Sugere-se, por último, que a medida escolhida pela Empresa seja comunicada previamente aos seus colaboradores, sobretudo com vistas a evitar contingências à ambas as partes.



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