top of page

ANÁLISE DA MP N° 936/2020

Após muita expectativa, foi publicada no dia 01 de abril de 2020 a Medida Provisória n° 936/2020, que autoriza a redução de jornada e salário, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, com o propósito de atenuar os impactos do estado de calamidade decorrente do COVID - 19 sobre as relações de trabalho.


O novo regramento institui o denominado “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”, com objetivos claros e diretos à preservação do emprego e renda, garantia da continuidade das atividades empresariais e redução dos impactos sociais decorrentes da crise que se instalou em todo o país.


A “MP da Manutenção de Emprego e Renda” se destaca por instituir o pagamento de um benefício emergencial, a ser pago pela União Federal, nas hipóteses em que forem adotadas a redução salarial e/ou suspensão contratual, sem maiores burocracias, se revelando extremamente positiva ao setor profissional e econômico.


Seguem os principais pontos da MP n° 936/2020:


REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A medida provisória permite às partes integrantes do contrato de trabalho (empregado e empregador) a redução da jornada de trabalho e salários, na mesma proporção, desde que observado certos requisitos.


Para ter validade, o acordo individual deve observar alguns requisitos, sendo eles:


  • Ter duração máxima de 90 dias;

  • Preservação do salário hora;

  • Comunicação prévia de 02 dias corridos;

  • A redução deve observar, obrigatoriamente, os percentuais de 25%, 50% ou 70%.

  • Ser feito mediante acordo individual escrito, para os empregados que possuam salário igual ou inferior à R$ 3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual à R$ 12.022,12;

  • Estando o empregado fora das faixas salariais do item anterior, apenas será possível, por acordo individual, reduzir salário e jornada em 25%. Para os demais percentuais, 50% e 70%, apenas por norma coletiva.


Os salários e jornada serão restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, na ocorrência das seguintes situações: (i) após a cessação do estado de calamidade pública; (ii) término do prazo estabelecido no acordo individual para redução; (iii) na hipótese do empregador decidir antecipar o fim do período de redução pactuado.


O Empregador deverá comunicar em 10 (dez) dias ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional (dos empregados), os empregados que terão sua jornada de trabalho e salários reduzidos.


Caso não seja obedecido o prazo de informação ao Ministério da Economia, o Empregador ficará responsável ao pagamento do período que existir entre o acordo e a comunicação tardia, da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária.


A forma de comunicação ao Ministério da Economia será editada, em ato posterior.


A MP possibilita ainda, a critério do Empregador, o pagamento de ajuda compensatória, sempre com natureza indenizatória (não gera encargos sobre FGTS, INSS, Impostos incidentes sobre a folha de salário etc)


A ajuda compensatória, caso estipulada, deverá constar no acordo individual para redução de jornada e salário ou, sendo o caso, em norma coletiva.


Para as Empresas tributadas pelo lucro real, a ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins de imposto de renda.


SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A MP autoriza, durante o estado de calamidade pública, a suspensão temporária do contrato de trabalho desde que observados alguns requisitos, sendo eles:


  • Comunicação prévia de 02 dias corridos;

  • Ter duração máxima de 60 dias, sendo permitido o fracionamento deste prazo em até dois períodos de 30 dias;

  • Ser feito mediante acordo individual escrito para os empregados que possuam salário igual ou inferior à R$ 3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual à R$ 12.022,12;

  • Através de norma coletiva, para os demais empregados não enquadrado nas faixas salariais do item anterior.


O contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de dois dias corridos, na ocorrência das seguintes situações: (i) após a cessação do estado de calamidade pública; (ii) término do prazo estabelecido no acordo individual para suspensão; (iii) na hipótese do empregador decidir antecipar o fim do período de suspensão contratual.


Da mesma forma, é necessária a comunicação do Ministério da Economia e sindicato profissional, no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo de suspensão.


Importa destacar, igualmente, que a ausência de comunicação no prazo assinalado acima, sujeitará à empresa ao pagamento dos salários do período que existir entre a celebração do acordo e a comunicação tardia.


Caso haja qualquer espécie de atividade pelo empregado, o acordo de suspensão temporária restará descaracterizado.


A MP possibilita ainda, a critério da Empresa que tenha auferido, no ano de 2019, receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o pagamento de ajuda compensatória, sempre com natureza indenizatória (não gera encargos sobre FGTS, INSS, Impostos incidentes sobre a folha de salário etc).


Caso a Empresa tenha auferido em 2019, receita bruta superior à indicada no parágrafo anterior, a ajuda compensatória será obrigatória na hipótese de suspensão contratual, em valor equivalente à 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão.


A ajuda compensatória, caso estipulada, deverá constar no acordo individual para redução de jornada e salário ou, sendo o caso, em norma coletiva.


Para as Empresas tributadas pelo lucro real, a ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins de imposto de renda.


DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Através da MP foi criado o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, a ser custeado nas hipótese de suspensão contratual ou redução de jornada e salário, pela União Federal.


Para que o Empregado possa receber o benefício, a Empresa deverá comunicar ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional sobre a adoção da medida pactuada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da celebração do acordo.


A primeira parcela será paga em até 30 dias contados da celebração do acordo e será mantido enquanto perdurar a redução salarial ou a suspensão contratual.


A inobservância ao prazo de comunicação sujeitará a Empresa ao pagamento da remuneração devida ao empregado e demais encargos sociais, integralmente, durante o período que existir entre o acordo para redução ou suspensão, até a efetiva comunicação.


Vale dizer, caso não seja observado o prazo de 10 dias, a Empresa custeará normalmente os salários e encargos, até o dia em que comunicar o Ministério da Economia sobre a existência do acordo, de forma integral. Neste cenário, o pagamento do benefício ocorrerá em até 30 dias da comunicação.


O Ministério da Economia ainda editará ato disciplinando como os Empregadores deverão comunicar sobre a adoção da suspensão contratual ou redução de jornada/salários.


O pagamento do benefício será diretamente operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.


O valor do benefício será equivalente à importância mensal a que o Empregado teria direito, caso habitasse no programa do seguro desemprego, observado os seguintes aspectos:


  • Na hipótese de redução de jornada e salário, aplica-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70%);

  • Na hipótese de suspensão, o valor será integral, para as empresas que no ano de 2019, não tiverem auferido receita superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais;

  • 70% do valor do seguro desemprego, caso das Empresas que no ano de 2019, tiverem auferido receita superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais;


Não farão jus ao benefício:


(i) ocupantes de cargo público, comissionados de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo;

(ii) em percepção de BPC ou benefícios previdenciários (ressalvados os casos do parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213);

(iii) em percepção de seguro-desemprego;

(iv) em percepção de bolsa qualificação profissional;



É possível, na hipótese do colaborador possuir dois vínculos, receber cumulativamente o benefício. Não se aplica, contudo, estas disposições aos empregados sujeitos ao contrato intermitente, porquanto submetidos a tratamento especial, mais adiante explicado.


DO BENEFÍCIO PARA OS CONTRATOS INTERMITENTES

Os contratos de trabalho intermitentes, formalizados até a data de publicação da MP (01/04/2020), farão jus ao benefício no valor de R$ 600,00, por três meses.


Não é possível cumular, no caso dos intermitentes, o benefício de R$ 600,00, ainda que existente dois contratos.


Ato do Ministério da Economia disciplinará sobre o pagamento do benefício aos intermitentes.


DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Aos empregados atingidos pela suspensão contratual e redução de jornada/salários, será garantida estabilidade provisória no emprego, na seguinte forma:

  • Enquanto perdurar a redução salarial ou suspensão contratual, prevista na Medida Provisória;

  • Após o restabelecimento do salário/jornada ou do encerramento da suspensão contratual, pelo período equivalente ao acordado.


Ou seja, não poderá ser dispensado o empregado que tiver sofrido redução de jornada/salário ou suspensão contratual, durante o período pactuado, e em igual período de duração, após o restabelecimento.


Em exemplo prático, se o empregado sofrer a redução/suspensão por 30 dias, após a normalização, o empregado terá garantia ao emprego por mais 30 dias.


Caso a Empresa dispense, sem justa causa, o empregado durante a garantia que trata a Medida Provisória, além das verbas próprias da rescisão contratual, será devida indenização equivalente a:


  • 50% do salário a que teria direito o empregado no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho/salário de 25% e inferior a 50%;

  • 75% do salário a que teria direito o empregado no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho/salário igual ou superior à 50%;

  • 100% do salário a que teria direito o empregado no período de garantia provisória, na hipótese de redução da jornada de trabalho/salário superior a 70% ou suspensão temporária do contrato de trabalho;


Não se aplica a garantia ao emprego, tampouco as penalidades decorrentes da sua “quebra”, às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.


DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO E SUSPENSÃO CONTRATUAL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Dispõe ainda a Medida Provisória sobre a possibilidade de negociação coletiva dispor sobre a redução de jornada/salários, bem como sobre a suspensão contratual.


A negociação coletiva poderá dispor sobre percentuais de redução salarial/de jornada diversos dos fixados na MP (25%,50% e 70%), devendo, contudo, observar o seguinte:


  • sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

  • de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

  • de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

  • de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.


OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES

Irregularidades na pactuação dos acordos de suspensão ou redução de jornada/salário, sujeitarão as empresas à lavratura de auto de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho.


Para as empresas que se enquadrem no rol de atividades essenciais, a redução ou suspensão deve resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços;


É possível utilizar, ainda que de forma sucessiva, a suspensão contratual e a redução de jornada/salários (não cumulativamente, mas sucessivamente). Nesta hipótese, não poderá ser superior a 90 dias, a soma dos institutos.


O disposto na MP se aplica aos aprendizes e empregados submetidos à jornada parcial.


A qualificação profissional que trata o art. 486 - A da CLT (suspensão contratual para fins de qualificação), poderá ser fornecida pelo empregador, exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.


Poderão ser utilizados meios eletrônicos para, dentre outros, convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.








bottom of page