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INSTRUÇÕES AOS EMPRESÁRIOS



A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia provocada pela propagação do vírus COVID-19. O Coronavirus já se espalhou por todos os continentes. No Brasil, já existem casos confirmados em todos os Estados.


Diante da escalada do surto, e para conter o avanço do Coronavírus, diversos órgãos da Administração Pública divulgaram suspensão de expedientes e outras medidas restritivas.


Os Tribunais divulgaram portarias por meio das quais cancelaram audiências e sessões de julgamento, bem como suspenderam todos os prazos processuais no período de 16 a 27 de março de 2020.


Estamos acompanhando o desenrolar da pandemia em nosso país e não existe previsão segura sobre os efeitos e profundidade dos seus impactos em território nacional. Neste momento, o mais importante é seguir as instruções da OMS e do Ministério da Saúde, a exemplo de lavar as mãos, uso der álcool em gel; evitar o contato das mãos com os olhos, boca e nariz; evitar distância inferiores a 1 metro com pessoas doentes; cobrir boca e nariz ao espirrar ou tossir.


O presente material é fruto deste cenário de crescente ansiedade que se abate sobre os empresários, diante dos evidentes impactos que serão sentidos pela economia, como suspensão ou redução das atividades, com a consequente diminuição da produtividade. Não passam desapercebidos os impactos do COVID-19 sobre as nossas empresas, razão pela qual prestamos esclarecimentos sobre os aspectos legais que serão sensíveis durante esse período de crise.


TRABALHISTA

Em tempos de “fake news”, é importante que o Empresário esteja atento aos impactos do COVID - 19 nas relações de trabalho e, de posse das ferramentas adequadas, possa contornar da forma mais adequada este período de instabilidade.


O Empregador, como responsável por fornecer um meio de ambiente saudável e seguro, deverá ficar atento aos sintomas apresentados por seus colaboradores.


Verificado sinais típicos do coronavírus, o colaborador deverá ser orientado a procurar assistência médica.


Apenas através do auxílio médico será possível verificar as recomendações necessárias à cada caso.


Em regra, as orientações médicas irão variar nas seguintes hipóteses:


- Na hipótese de não ser testado positivo ao COVID - 19: O colaborador poderá atuar normalmente, sempre observando e zelando pelas recomendações dos órgãos de saúde, amplamente divulgada na mídia.


- Na hipótese ser testado positivo ao COVID - 19, sem incapacidade ao trabalho: Ao colaborador testado positivo ao coronavírus com determinação para isolamento domiciliar, poderá ser adotado, quando possível, o teletrabalho.


Esta opção, onde o colaborador desenvolve suas atividades fora da sede empresarial, deverá observar os regramentos contidos na CLT.


Recomenda-se que o teletrabalho seja precedido de um aditivo contratual, registrando expressamente a possibilidade de labor nestas condições, com a previsão de todos os custos decorrentes da prestação de serviços.


A jornada de trabalho deverá ser a mesma e, quando possível controlada pelo Empregador através dos mecanismos disponíveis.


- Na hipótese ser testado positivo ao COVID - 19, com incapacidade ao trabalho: Havendo constatação da incapacidade laboral, decorrente dos sintomas do COVID - 19, deverá o Empregador observar as regras comuns para os colaboradores enfermos, com o pagamento de salários e demais vantagens durante os 15 primeiros dias de incapacidade e posterior encaminhamento à previdência social (INSS).


Em situações excepcionais, outras medidas poderão ser adotadas pela Empresa.


A concessão de férias coletivas, por exemplo, pode ser uma saída viável, sobretudo na hipótese de escalada de casos confirmados.


Caso não seja possível, tratando a pandemia de hipótese de força maior, o Empregador poderá reduzir jornadas de trabalho e os salários, em até 25%, respeitado o valor do salário mínimo.


Neste cenário, é vedado ao Empregador proceder com a dispensa sem justa causa do colaborador, revelando-se uma alternativa viável à manutenção dos contratos de trabalho somada à consequente redução do passivo.


Cumpre alertar, contudo, que a aplicação destes institutos, por conterem formalidades legais, deverão ser precedidas de consulta à profissional especialista, a fim de verificar a viabilidade de sua implementação.


Sensível aos impactos do COVID - 19 nas relações de trabalho, o escritório se coloca como parceiro na busca da melhor solução de enfrentamento da crise que ora se apresenta.


CÍVEL


CONTRATOS GERAIS


No atual momento, com a possibilidade de falta de insumos, aumento de custos de produção, algumas empresas poderão se deparar com a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratuais anteriormente assumidas.


Necessário analisar as consequências jurídicas do inadimplemento, em especial na caracterização legal do motivo que dará ensejo ao descumprimento.


É recomendado que após analisar os riscos do inadimplemento, a notificação da contratante acerca dos fatos que ensejaram a não observância do contrato.


Tais medidas se forem adequadamente utilizadas, minimizarão o risco de aplicação de multas contratuais e, em última análise, a rescisão contratual.


CONTRATOS CONSUMERISTAS


É dever do fornecedor manter informado o consumidor permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual.


Recomendamos que o fornecedor disponibilize, de forma ampla e prévia, informações claras e precisas aos consumidores sobre possíveis impactos do COVID-19 em seus produtos e serviços. O fornecedor deverá tomar medidas necessárias para não expor indevidamente os consumidores a risco dentro de seus estabelecimentos.


A responsabilidade do fornecedor perante os consumidores é solidária e objetiva, ou seja, independente de culpa.


Apesar da responsabilidade do fornecedor ser objetiva e solidária, há algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas em lei, como o caso fortuito e força maior.


O caso fortuito ou força maior podem ser utilizados como argumento para exclusão de responsabilidade do fornecedor, mas é extremamente importante, nos casos de impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto, que o fornecedor adote medidas mitigadoras.


Embora normalmente o surto de uma doença infecciosa seja um evento de força maior, no Brasil, no entanto, até hoje, existem dúvidas sobre o fato de ser considerado um evento de força maior ou caso fortuito que isenta totalmente as partes contratuais de suas responsabilidades.


Quando não for possível realização do serviço ou a entrega do serviço, o fornecedor deverá tentar o reagendamento.


Não sendo possível o reagendamento, deverá haver restituição dos valores pagos.


Nos casos de cancelamento a pedido do consumidor, o fornecedor deverá avaliar o caso concreto. Sempre que possível, deve-se tentar chegar a um denominador comum para evitar o surgimento de reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou mesmo ações judiciais.


Caso não seja possível uma solução amigável, o fornecedor deverá avaliar a possibilidade de cobrança das multas contratuais previstas face à eventual inevitabilidade do cancelamento.


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Nos contratos firmados com entes públicos as possibilidades de suspensão, paralisação e adequação estão previstas na Lei 8.666/93.


Diante da impossibilidade de realizar o contrato nos moldes estabelecidos, deverá o contratado notificar, formalmente, o Ente Público, acerca da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior.


Com isso, o contratado buscará preservar seus direitos quanto à readequação de cronograma contratual, reequilíbrio econômico, da suspensão do contrato e, última análise, da rescisão contratual por impossibilidade de cumprimento.


Tais medidas se forem adequadamente utilizadas, minimizarão o risco de aplicação de penalidades pelo contratante, tais como multas e suspensão do direito de participar de licitações.


PLANTÃO DE DÚVIDAS


Durante todo o período, independentemente da suspensão das atividades do Judiciário, o escritório manterá uma força-tarefa destinada a esclarecer todas as dúvidas relacionadas às implicações do COVID-19 sobre as atividades empresariais.

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