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NOTA SOBRE SUPOSTO RECONHECIMENTO DA NATUREZA OCUPACIONAL DA COVID-19 PELO STF

Constatamos um equívoco cometido por veículos de imprensa tradicionais, divulgando manchetes de notícias dando conta de que o STF teria afastado a MP 927/2020 e reconhecido a COVID-19 como doença do trabalho.


Como consequência, ao longo da presente semana, observamos que vários comentários de que agora o COVID seria uma doença ocupacional, gerando a preocupação não apenas com a contenção do contágio, mas também sobre as repercussões contratuais, principalmente quando sabemos o forte poder de contaminação do novo coronavírus.


Questionamentos sobre a necessidade de emissão de CAT, encaminhamento ao INSS acenderam o sinal de alerta sobre a necessidade de maiores esclarecimentos sobre o tema.


Ao contrário do que foi divulgado, o STF não reconheceu o COVID-19 como doença ou acidente de trabalho!


É importante relembrar que o escritório divulgou nota sobre a referida decisão do STF, esclarecendo que em relação ao art. 29 da MP 927, fora deferida medida cautelar afastando a "presunção de inexistência de nexo causal entre os empregados contaminados com COVID - 19 e a Empresa, de modo que eventual caracterização da enfermidade como ocupacional caberá à Justiça do Trabalho, em demanda ajuizada para este fim específico".


Estes foram, exatamente, os limites da decisão: 1) afastar a presunção de inexistência de nexo de causalidade entre doença e ambiente de trabalho; 2) submeter a questão à regra geral segundo a qual a prova do fato incumbe à parte que alega.


Ou seja, assim como qualquer doença supostamente adquirida em decorrência do labor, deverá o empregado mover ação trabalhista e comprovar que foi contaminada por culpa do seu empregador.


É importante destacar que a regra anulada pelo STF, apesar de presumir a ausência de relação com o trabalho, assegurava, expressamente, a possibilidade de o empregado demonstrar que foi acometido pela doença em razão das condições de trabalho.


Não houve, portanto, reconhecimento de que o coronavírus seria classificado como doença do trabalho.


Lado outro, é preciso esclarecer que o reconhecimento do nexo de causalidade, entre a enfermidade e o trabalho, não resulta obrigatoriamente na estabilidade “acidentária”.


Para tanto, além do reconhecimento do nexo de causalidade, a enfermidade teria que resultar em afastamento superior a 15 dias.


Considerando que o período médio de 14 dias apontado por especialistas, para que os pacientes acometidos pelo vírus possam retornar às suas atividades, por ser este o tempo de transmissão do COVID, é certo que na grande maioria dos casos ainda que reconhecido o nexo causal, não seria a hipótese de estabilidade acidentária.


Em verdade, o cenário mais gravoso aos Empresários, seria a hipótese da enfermidade (caso reconhecido o nexo) provocar o óbito do trabalhador.


Por isso, o estabelecimento de políticas de prevenção e enfrentamento ao COVID - 19 no meio ambiente do trabalho, especialmente com o afastamento dos colaboradores considerados pelos órgãos de saúde como “grupo de risco”, se revelam extremamente eficazes à preservação de vidas e necessários na prevenção contra passivo trabalhista.

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