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NOTA DECRETO Nº 40.558 DO GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE

Na tarde desta segunda-feira, dia 27 de abril de 2020, foi publicado pelo Governo do Estado de Sergipe o Decreto n° 40.588, dispondo sobre novas estratégias de enfrentamento do COVID - 19. Os destaques da nova medida ficam por conta da prorrogação, até o dia 07 de maio de 2020, das medidas de isolamento decretadas anteriormente, com exceção das seguintes atividades, cujo funcionamento passam a ser autorizados de forma gradual:

A partir de 28 de abril:


  • escritórios de advocacia e contabilidade;

  • locadoras de veículos;

  • lojas de tecidos e armarinhos;


A partir de 02 de maio:


  • lojas de cosmético e perfumaria;

  • relojoarias e lojas de jóias;

  • lojas de móveis, colchões e eletrodomésticos;

A partir de de 04 de maio:


  • consultórios médicos (mediante prévio agendamento com hora marcada, vedada qualquer forma de sala de espera, obedecidas as regras de controle de biossegurança constantes na Portaria n.º 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde - SES)

  • lojas de papelaria e livrarias, vedado o funcionamento de bares e restaurantes associados aos estabelecimentos;

  • lojas de produtos de climatização; 

  • serviços especializados de podologia, desde que limitados os estabelecimentos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento e mediante prévio agendamento com hora marcada.


Deverão ser igualmente observados por estes estabelecimentos, os protocolos de segurança recomendado pelas autoridades sanitárias e de saúde, em especial as constantes do art 2°, do decreto 40.576. Para as lojas de cosméticos e perfumaria, regras específicas foram definidas, a exemplo de restrições para a prova de produtos, número de clientes dentro do estabelecimento e obrigatoriedade de higienização das mãos dos empregados (com álcool 70%), antes de manusear qualquer produto.  Atividades educacionais em escolas, universidades e faculdades permanecem suspensas até o dia 31 de maio. O decreto ainda assegura o atendimento presencial, observada as restrições constantes do decreto, dos seguintes órgãos: DETRAN, ADEMA e CEHOP. Para acessar o Decreto, clique na imagem abaixo.

decreto 40
.588 - ALTERA COVID-19 2704202
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