Através do novo decreto, foi instituído o Sistema de Distanciamento Social Responsável (SDSR), a fim de promover a adoção de medidas sanitárias de combate ao COVID - 19, com observância das segmentações territoriais do avanço da epidemia e segmentação das atividades econômicas, com vistas a proteger a saúde pública em equilíbrio com a abertura da economia.
O SDSR será dividido em quatro fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais, escalonados da seguinte forma:
Fase atual: Constituída pelas atividades essenciais e não essenciais listadas no anexo I do decreto. (Link ao final)
Primeira Fase (bandeira laranja) - serão permitidas todas as atividades descritas nos anexos I e II, podendo ser alteradas com base em critérios de saúde e econômicos (Link ao final);
Segunda Fase (bandeira amarela) - serão permitidas todas as atividades descritas nos anexos I, II e III, podendo ser alteradas com base em critérios de saúde e econômicos (Link ao final);
Terceira Fase (bandeira verde) - abertura comercial ampliada, incluindo as atividades descritas no anexo IV, com prevenção contínua de acordo com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação de vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
A partir do dia 23 de junho o Comitê Gestor de Retomada Econômica (COGERE) definirá sobre o enquadramento inicial dos territórios de planejamento, de acordo com as quatro fases estabelecidas.
O comitê avaliará a manutenção ou retroação das fases de reabertura por territórios, de acordo com os seguintes critérios: proporção de leitos de UTI, incidência de novos casos, número de óbitos e outros indicadores complementares.
O prazo de permanência em cada fase, será de 14 dias, podendo ser alterado a critério do COGERE.
Atividades listadas no anexo V, por seu elevado risco epidemiológico, permanecem suspensas por tempo indeterminado e serão objeto de protocolo específico.
Além das atividades essenciais já autorizadas em decretos anteriores, ficam permitido o funcionamento a partir de 18 de junho, das 09h às 16h, em razão da alteração do art. 3º do Decreto nº 40.598/2020, os segmentos abaixo:
Concessionária de veículos;
Imobiliárias e similares;
comércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;
comércio de móveis e colchoaria;
escritórios de engenharia e arquitetura;
Todas as Empresas aptas a funcionar deverão observar as medidas sanitárias gerais declinadas no art. 4º do decreto, como forma de prevenção e contenção da COVID -19.
Clique nos links para acessar o Decreto e o Plano de Retomada.