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DESTAQUES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020


I - FORÇA MAIOR E PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS

As alternativas trazidas pela MP 927/2020 terão vigência durante todo o período do estado de calamidade pública, a qual se constitui hipótese de força maior.

Esta referência indica que os procedimentos, formas e prazos legais poderão ser flexibilizados como medidas de preservação da atividade empresarial, emprego e renda.

Para viabilizar este objetivo, a medida provisória estabelece que durante o período do estado de calamidade a negociação individual entre empregador e empregado terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos.


II - TELETRABALHO

Durante o período do estado de calamidade pública, o empregador poderá determinar, unilateralmente, a alteração do regime de trabalho do empregado, aprendiz ou estagiário para a modalidade de teletrabalho ou home office, inclusive sem a necessidade de registro prévio da referida alteração.

A medida provisória exige que o empregador notifique o empregado a respeito da mudança com antecedência de 48 horas.

Deverá ser celebrado um contrato dispondo sobre a aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços.

A empresa poderá fornecer os equipamentos, em regime de comodato, e pagar por serviços de infraestrutura.


III - ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

A empresa poderá antecipar as férias do empregado, ainda que o respectivo período aquisitivo não tenha sido concluído, sendo necessária notificação com antecedência de 48 horas.

O respectivo pagamento ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

A medida provisória ainda possibilita que, mediante negociação individual, sejam antecipados outros períodos de férias futuros.


IV - FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas poderão ser concedidas sem as formalidades exigidas pelo art. 139 da CLT, quanto à abrangência, períodos mínimos de concessão e limites máximos de períodos anuais.

Dispensa-se, ainda, a necessidade de comunicação prévia à fiscalização do trabalho e aos sindicatos profissionais.

Somente se exige a notificação prévia de 48 horas ao grupo de empregados afetados.


V - APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A medida provisória inova com a possibilidade de, durante o período do estado de calamidade, serem antecipados todos os feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais).

A antecipação deve ser formalizada mediante comunicação prévia, com 48 horas de antecedência, indicando quais feriados serão antecipados.

A MP 927 ainda permite que esses feriados sejam aproveitados para a compensação do saldo de horas extras em banco de horas.

Os feriados religiosos somente poderão ser aproveitados, mediante acordo individual escrito.


VI - BANCO DE HORAS

Outro instrumento de grande utilidade é o novo banco de horas que também poderá ser instituído em favor do empregador para fazer frente ao tempo de paralisação de suas atividades.

O referido acordo poderá ser formalizado mediante acordo individual e prevê prazo de compensação de até 18 meses.

A compensação de tempo para recuperação do período paralisado poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo


VII - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Salvo indicação do médico do trabalho em sentido contrário, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, que poderão ser realizados em 60 dias após a declaração do término do estado de calamidade.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Salvo a modalidade de ensino à distância, os treinamentos ficam suspensos e poderão ser realizados em 90 dias após a declaração do término do estado de calamidade.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.


VIII - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A medida provisória 927/2020 permitia, mediante acordo individual registrado em carteira profissional, a suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro meses) para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

Contudo, com a medida provisória n° 928/2020, publicada no dia 23.03.2020, o artigo que tratava sobre a suspensão contratual para fins de capacitação profissional foi revogado.

Neste cenário, a suspensão do pacto com para fins de qualificação, somente poderá ser feito se obedecidas as formalidades do art. 476 - A da CLT.

Segundo o texto legal, a Empresa poderá adotar a suspensão contratual, desde que observe os seguintes requisitos:


  • Existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • Aquiescência formal do empregado;

  • Necessidade de notificação ao sindicato, com antecedência de 15 dias da suspensão contratual (entendemos que esse requisito pode ser flexibilizado, em razão do cenário de calamidade pública);

  • Fornecer curso ou programa de qualificação profissional;

  • Suspensão deve durar de dois a cinco meses;


O curso poderá ser não presencial, sendo possível o oferecimento diretamente pelo empregador ou por instituições de ensino.

O curso terá duração equivalente ao período da suspensão.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.

O valor dessa parcela será definido através de norma coletiva;

Se o curso ou programa de qualificação não for ministrado ou se o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento dos salários, além de penalidades previstas na legislação.


IX - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS

Os valores referentes ao FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 poderão ser pagos com atraso, sem juros, multas ou encargos.

Desde que avisado pelo empregador, o valor poderá ser quitado em seis parcelas a partir do sétimo dia de cada mês, a contar de julho de 2020.

Se as parcelas forem inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as respectivas informações, até 20 de junho de 2020


X - SOBREJORNADA ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Mediante acordo individual, poderá haver prorrogação da jornada de 12x36. As horas suplementares à 12ª não serão consideradas violação ao intervalo interjornadas.

Essas horas extras poderão ser compensadas ou pagas no prazo de 18 meses, após o encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas.

Será garantido o repouso semanal.


XI - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESAS ADMINISTRATIVAS

Ficam suspensos, durante o período de 180 dias, contados do início da vigência da Medida Provisória, os prazos para apresentação de defesas e recursos aos autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.


XII - ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

A critério do empregador, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, acordos e convenções coletivas do trabalho, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.


XIII - RESTRIÇÃO AOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO

Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia não poderão lavrar autos de infração, exceto nas hipóteses de denúncia sobre fraude ao contrato de trabalho, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho, trabalho escravo e infantil.


XIV- OUTRAS MODALIDADES DE TRABALHO

As disposições da MP 927 se aplicam aos trabalhadores temporários, terceirizados, rurais e domésticos, no que couber.


XV- OUTRAS MODALIDADES DE TRABALHO

A medida provisória convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor.




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