I - FORÇA MAIOR E PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS
As alternativas trazidas pela MP 927/2020 terão vigência durante todo o período do estado de calamidade pública, a qual se constitui hipótese de força maior.
Esta referência indica que os procedimentos, formas e prazos legais poderão ser flexibilizados como medidas de preservação da atividade empresarial, emprego e renda.
Para viabilizar este objetivo, a medida provisória estabelece que durante o período do estado de calamidade a negociação individual entre empregador e empregado terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos.
II - TELETRABALHO
Durante o período do estado de calamidade pública, o empregador poderá determinar, unilateralmente, a alteração do regime de trabalho do empregado, aprendiz ou estagiário para a modalidade de teletrabalho ou home office, inclusive sem a necessidade de registro prévio da referida alteração.
A medida provisória exige que o empregador notifique o empregado a respeito da mudança com antecedência de 48 horas.
Deverá ser celebrado um contrato dispondo sobre a aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços.
A empresa poderá fornecer os equipamentos, em regime de comodato, e pagar por serviços de infraestrutura.
III - ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
A empresa poderá antecipar as férias do empregado, ainda que o respectivo período aquisitivo não tenha sido concluído, sendo necessária notificação com antecedência de 48 horas.
O respectivo pagamento ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
A medida provisória ainda possibilita que, mediante negociação individual, sejam antecipados outros períodos de férias futuros.
IV - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas poderão ser concedidas sem as formalidades exigidas pelo art. 139 da CLT, quanto à abrangência, períodos mínimos de concessão e limites máximos de períodos anuais.
Dispensa-se, ainda, a necessidade de comunicação prévia à fiscalização do trabalho e aos sindicatos profissionais.
Somente se exige a notificação prévia de 48 horas ao grupo de empregados afetados.
V - APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
A medida provisória inova com a possibilidade de, durante o período do estado de calamidade, serem antecipados todos os feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais).
A antecipação deve ser formalizada mediante comunicação prévia, com 48 horas de antecedência, indicando quais feriados serão antecipados.
A MP 927 ainda permite que esses feriados sejam aproveitados para a compensação do saldo de horas extras em banco de horas.
Os feriados religiosos somente poderão ser aproveitados, mediante acordo individual escrito.
VI - BANCO DE HORAS
Outro instrumento de grande utilidade é o novo banco de horas que também poderá ser instituído em favor do empregador para fazer frente ao tempo de paralisação de suas atividades.
O referido acordo poderá ser formalizado mediante acordo individual e prevê prazo de compensação de até 18 meses.
A compensação de tempo para recuperação do período paralisado poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo
VII - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Salvo indicação do médico do trabalho em sentido contrário, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, que poderão ser realizados em 60 dias após a declaração do término do estado de calamidade.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Salvo a modalidade de ensino à distância, os treinamentos ficam suspensos e poderão ser realizados em 90 dias após a declaração do término do estado de calamidade.
A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
VIII - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A medida provisória 927/2020 permitia, mediante acordo individual registrado em carteira profissional, a suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro meses) para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.
Contudo, com a medida provisória n° 928/2020, publicada no dia 23.03.2020, o artigo que tratava sobre a suspensão contratual para fins de capacitação profissional foi revogado.
Neste cenário, a suspensão do pacto com para fins de qualificação, somente poderá ser feito se obedecidas as formalidades do art. 476 - A da CLT.
Segundo o texto legal, a Empresa poderá adotar a suspensão contratual, desde que observe os seguintes requisitos:
Existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Aquiescência formal do empregado;
Necessidade de notificação ao sindicato, com antecedência de 15 dias da suspensão contratual (entendemos que esse requisito pode ser flexibilizado, em razão do cenário de calamidade pública);
Fornecer curso ou programa de qualificação profissional;
Suspensão deve durar de dois a cinco meses;
O curso poderá ser não presencial, sendo possível o oferecimento diretamente pelo empregador ou por instituições de ensino.
O curso terá duração equivalente ao período da suspensão.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
O valor dessa parcela será definido através de norma coletiva;
Se o curso ou programa de qualificação não for ministrado ou se o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento dos salários, além de penalidades previstas na legislação.
IX - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS
Os valores referentes ao FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 poderão ser pagos com atraso, sem juros, multas ou encargos.
Desde que avisado pelo empregador, o valor poderá ser quitado em seis parcelas a partir do sétimo dia de cada mês, a contar de julho de 2020.
Se as parcelas forem inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as respectivas informações, até 20 de junho de 2020
X - SOBREJORNADA ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Mediante acordo individual, poderá haver prorrogação da jornada de 12x36. As horas suplementares à 12ª não serão consideradas violação ao intervalo interjornadas.
Essas horas extras poderão ser compensadas ou pagas no prazo de 18 meses, após o encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas.
Será garantido o repouso semanal.
XI - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESAS ADMINISTRATIVAS
Ficam suspensos, durante o período de 180 dias, contados do início da vigência da Medida Provisória, os prazos para apresentação de defesas e recursos aos autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
XII - ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA
A critério do empregador, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, acordos e convenções coletivas do trabalho, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
XIII - RESTRIÇÃO AOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia não poderão lavrar autos de infração, exceto nas hipóteses de denúncia sobre fraude ao contrato de trabalho, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho, trabalho escravo e infantil.
XIV- OUTRAS MODALIDADES DE TRABALHO
As disposições da MP 927 se aplicam aos trabalhadores temporários, terceirizados, rurais e domésticos, no que couber.
XV- OUTRAS MODALIDADES DE TRABALHO
A medida provisória convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor.