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SÓCIA INDIGESTA. O CASE DA FAMOSA CHEF ARGENTINA



Na semana passada, muitos ficaram assombrados com a viralização do trecho de uma entrevista concedida pela famosa chef de cozinha argentina, dona de um badalado restaurante na cidade de São Paulo.


Num programa em canal de TV fechada, a empresária disse que prejudicou, intencionalmente, o seu restaurante, provocando uma redução de 30% de seu faturamento, como parte de uma "estratégia de negócio" que visava desvalorizar o empreendimento até um patamar no qual a mesma conseguisse comprar a participação societária dos sócios investidores, que a auxiliaram a abrir o restaurante anos antes.


O referido fato veio ao conhecimento do público em função do acirramento de posições políticas que não interessam ao presente material.


Em todo o país, igualmente, o episódio despertou o interesse sobre quais medidas os empresários e investidores podem adotar para proteger seu negócio contra o comportamento de sócios que, eventualmente, tenham a intenção de prejudicar a empresa, ou ajam em desacordo com os interesses da sociedade.


A legislação brasileira, efetivamente, prevê a possibilidade de exclusão de sócio da empresa, dentre outras razões, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou por justa causa.


Entenda-se por falta grave aquela que impeça o prosseguimento regular da atividade da empresa, de modo que a exclusão do sócio culpado se torna necessária a fim de proteger a sociedade. A falta grave, no entanto, deve ser provada pela maioria dos sócios, em ação judicial movida com este propósito.


Já a hipótese de exclusão por justa causa, desde que prevista no contrato social, pode ser exercida em reunião ou assembleia, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante simples alteração contratual.


Dada à gravidade do tema, que envolve subjetivismos decorrentes de algumas omissões na lei, a exclusão de sócio, invariavelmente, resulta em judicialização.


Diante dessa possibilidade, a elaboração ou a revisão do contrato social da empresa, estabelecendo parâmetros claros sobre a questão, proporcionará critérios que auxiliarão na resolução rápida de eventual controvérsia, sempre visando a preservação e continuidade da atividade empresarial.


Portanto, o respeito à autonomia da vontade dos sócios, manifestada à época da definição das cláusulas do contrato social, assegurará uma decisão mais previsível e justa, uma vez que será baseada em critérios previamente estabelecidos pelos sócios da empresa.

Sem esgotar o tema, o texto apresentou algumas das causas e mecanismos para a exclusão de sócio que age contra os interesses da sociedade. Para maiores esclarecimentos, clique no link e fale diretamente com o autor deste artigo.


Por Wellington Coutinho



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