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JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA INDENIZAÇÃO À FAMILIARES DE TRABALHADOR FALECIDO EM RAZÃO DA COVID-19


Ainda no início da pandemia, em meados de abril de 2020, ganhou espaço nos noticiários de todo o país reportagens discutindo sobre a natureza ocupacional (ou não) do Covid-19, provocada pela decisão do STF que declarou inconstitucional o art. 31 da Medida Provisória nº 927/20 (afastava o nexo entre trabalho e a doença).


À época, a equipe do Patrick Coutinho Advogados disponibilizou nota explicativa (link aqui), apontando os motivos pelo qual entendia que a decisão do STF a respeito do tema não classificava o coronavírus como doença do trabalho.


Passados alguns meses, apesar de ainda estarmos no “olho do furacão”, as primeiras demandas submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho começam a ser julgadas.


Neste aspecto, cumpre destacar interessante precedente oriundo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº1000802-32.2020.5.02.0023), onde não foram deferidas as pretensões indenizatórias formuladas pelos herdeiros de empregado, que infelizmente veio a óbito em razão do Covid-19.


Para a Magistrada que apreciou o caso, não se observou a existência de culpa da Empresa, já que as atividades do trabalhador, porteiro, não se davam em local de alto risco de contaminação, tendo sido comprovado, ainda, que todas as cautelas e medidas de proteção que estavam ao alcance do Empregador para evitar a disseminação e o contágio, foram adotadas.


Mais importante. A decisão afastou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho em razão da impossibilidade da confirmação do momento da contaminação, já que esta poderia ocorrer “por diversas vias, de pessoa para pessoa, ou até mesmo por objetos e superfícies contaminadas”


Apesar da possibilidade de reforma pelas instâncias superiores, a decisão oriunda de São Paulo confirma as orientações passadas pelo escritório aos seus clientes durante toda a pandemia, no sentido de que as Empresas deverão possibilitar e exigir de seus empregados o cumprimento de todas as medidas de proteção previstas pelas autoridades sanitárias.


O fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido permitirá uma maior segurança a todos os trabalhadores e, ainda, possibilitará às empresas, em um cenário mais gravoso, defender-se de pleitos indenizatórios com fundamento na adoção de todas as medidas necessárias à proteção de seus colaboradores, sem prejuízo da alegação de impossibilidade de estabelecimento de nexo causal.



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