top of page

Boletim Informativo: Aspectos Práticos da MP N° 936/2020


Com a edição da MP n° 936/2020 pela Presidência da República, novas ferramentas de enfrentamento da crise provocada pelo COVID - 19 foram disponibilizadas, sobretudo com o propósito de subsistência das Empresas e, respectivamente, dos contratos de trabalho.


O destaque da medida provisória ficou pela criação do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, a ser custeado pela União Federal, nos casos de suspensão contratual ou redução proporcional de salários e jornada de trabalho.


Vamos aos principais pontos da MP:


DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

A utilização desta ferramenta precisa observar os seguintes requisitos:


  • Pode ser feita mediante acordo individual escrito;

  • Prazo máximo de 90 dias;

  • Preservação do salário-hora;

  • Pactuação deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;

  • A redução deve observar os percentuais de 25%, 50% e 70%;

  • O valor do benefício corresponderá ao mesmo percentual da redução.

  • Somente poderá ser aplicada aos empregados que possuam salário igual ou inferior à R$ 3.135,00 ou, empregados portadores de diploma de nível superior, que recebam salário mensal igual ou superior à R$ 12.022,12.

  • Para os empregados fora das especificações anteriores, a redução da jornada de trabalho e salário poderão ser realizadas: (i) em qualquer caso, se a redução for de 25%; (ii) para os demais casos, apenas por negociação coletiva;

  • Em até 10 dias após a pactuação, deve ser comunicado ao Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional (Sindicato dos Empregados);

  • É facultada a concessão de ajuda compensatória, de natureza indenizatória, devendo constar no acordo individual para redução do salário ou, sendo negociada coletivamente, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


O valor do benefício será equivalente à importância mensal a que o Empregado teria direito, caso habitasse no programa do seguro desemprego, observada a redução de jornada e salário, aplica-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70%);


Caso o empregado possua dois vínculos (exceto se contrato intermitente), os benefícios poderão ser acumulados.


Não podem ser dispensados sem justa causa os empregados em gozo do benefício emergencial, sendo ainda vedada a demissão após término, por idêntico prazo em que foi ajustada a redução salarial e de jornada. A “quebra” da estabilidade sujeitará a empresa ao pagamento de indenização proporcional além das verbas rescisórias.


Os salários e jornada serão restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, na ocorrência das seguintes situações: (i) após a cessação do estado de calamidade pública; (ii) término do prazo estabelecido no acordo individual para redução; (iii) na hipótese do empregador decidir antecipar o fim do período de redução pactuado.


DA SUSPENSÃO CONTRATUAL TEMPORÁRIA

A utilização desta ferramenta precisa observar os seguintes requisitos:


  • Pode ser feita mediante acordo individual escrito;

  • Pactuação deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias;

  • Duração máxima de 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30;

  • Deve ser feita mediante acordo individual escrito;

  • Somente poderá ser aplicada aos empregados que possuam salário igual ou inferior à R$ 3.135,00 ou, empregados portadores de diploma de nível superior, que recebam salário mensal igual ou superior à R$ 12.022,12.

  • Para os empregados fora das especificações anteriores, a suspensão do contrato poderá ser realizada apenas por negociação coletiva;

  • Em até 10 dias após a pactuação, deve ser comunicado ao Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional (Sindicato dos Empregados).

  • A prestação de labor, ainda que em casa, pelo empregado, durante o período da suspensão, invalida o acordo e sujeita a empresa a penalidades;

  • Para as Empresas que em 2019 tiveram receita superior a R$ 4.800.000,00, o benefício pago pela União corresponderá a 70% do valor do seguro-desemprego e a suspensão contratual somente será permitida mediante pagamento de ajuda compensatória, equivalente ao valor de 30% do salário do colaborador, durante o período de suspensão.

  • Essa ajuda compensatória tem natureza indenizatória.

  • Ao empregador que tenha tido receita inferior ao disposto no item anterior, o benefício é integral e a ajuda compensatória é apenas facultativa.


O valor do benefício será equivalente a importância mensal a que o Empregado teria direito, caso se habilitasse no programa do seguro desemprego, observado os seguintes aspectos:


  • Na hipótese de suspensão, o valor será integral, para as empresas que no ano de 2019, não tiverem auferido receita superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

  • 70% do valor do seguro desemprego, caso das Empresas que no ano de 2019, tiverem auferido receita superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais;


Aplica-se igualmente as regras de estabilidade e restabelecimento de salários, descritas no bloco anterior.


OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES

A ajuda compensatória mensal paga pela empresa, independente de ser opcional ou obrigatória, terá sempre natureza indenizatória, não gerando encargos.


O pagamento dos salários reduzidos, bem como os benefícios e ajudas de custos fornecidos durante o período de suspensão contratual, somente serão devidos durante o período previsto no acordo individual, encerrados mediante decreto ou decisão do empregador.


Aplicam-se estas disposições aos contratos de aprendizagem e aos colaboradores submetidos à regime de tempo parcial.


Para os empregados contratados sob o regime intermitente, será concedido ao benefício mensal, contudo, limitado à R$ 600,00 e vedada sua cumulação, ainda que existente dois contratos nesta modalidade.


É possível e aconselhável a utilização dos dois institutos (sugerimos a suspensão, inicialmente, com a redução salarial em seguida), desde que não utilizados de forma concomitante e, na soma, não ultrapasse 90 dias.


Para dúvidas e maiores esclarecimentos, mantenha contato com a equipe de suporte às empresas durante o COVID - 19.


bottom of page