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NOTA DECRETO ESTADUAL N° 40.787/2021

Foi publicado no diário oficial o Decreto nº 40.787, homologando a Resolução nº 12/2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, que dispõe sobre novas medidas restritivas de enfrentamento ao avanço do COVID-19 no Estado de Sergipe até o dia 21 de março de 2021.

De acordo com a nova medida, poderão funcionar entre as 05h00 e 22h00, durante os dias de semana (segunda a sexta), respeitada a ocupação máxima de 30%, as seguintes atividades: i) salões de beleza, barbearias e higiene pessoal; ii) academias de ginástica e atividades físicas coletivas em geral; iii) restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

Apenas os empreendimentos enquadrados no item “III”, às sextas feiras, terão o horário de funcionamento limitado até as 18h00 (autorizado o serviço de delivery ou take away em qualquer horário).

Os estabelecimentos do comércio em geral e demais atividades não essenciais e especiais poderão funcionar, desde que obedecida a limitação máxima de 50%. Quanto ao comércio situado no centro de Aracaju-SE, o horário de funcionamento está limitado das 09h00 às 17h00 e, nas demais localidades, das 10h00 às 18h00.

As demais atividades não essenciais e não especiais (incluídos shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais) poderão funcionar das 05h00 às 22h00, desde que também respeitada a limitação máxima de 50%.

Até o dia 14 de março de 2021, poderão funcionar as atividades religiosas em qualquer estabelecimento até às 18h00, respeitada a ocupação máxima de 30%, ficando expressamente proibido o funcionamento nos dias 20 (sábado) e 21 (domingo) de março de 2021.

O decreto ainda impõe a proibição de funcionamento aos fins de semana, até o dia 21 de março, de todas as atividades não essenciais e especiais, especialmente restaurantes, bares e estabelecimentos similares (salvo o serviço de delivery ou take away em qualquer horário), o comércio em geral, centros empresariais/comerciais, shopping centers, academias de ginástica e atividades físicas coletivas em geral.

Fica também proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período de restrição noturna (após às 22h00), vedando-se ainda a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos considerados essenciais, em especial as lojas de conveniência.

O decreto estabeleceu a proibição de realização de quaisquer eventos até 21 de março de 2021, que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, tais como ruas, praias, praças, teatros, hotéis, bares, restaurantes e similares, assim como as atividades de parques de diversões, circos e semelhantes.

No dia 17 de março, declarado ponto facultativo, ficam expressamente proibidos de funcionar as atividades não essenciais previstas no anexo único da resolução (comércio em geral, concessionárias de veículos e motos, escritórios de prestadores de serviço em geral, salões de beleza, restaurantes e similares, ressalvados os serviços de delivery, shopping centers, dentre outros).

Como última medida estabelecida no decreto, fica determinada a suspensão das atividades educacionais presenciais (públicas ou privadas) até o dia 04 de abril de 2021, ressalvadas a educação infantil (creches, berçário e pré-escola), aulas e atividades práticas do ensino superior e profissionalizante e a manutenção dos serviços administrativos de apoio.

A íntegra do Decreto n° 40.787 pode ser conferida clicando aqui e da Resolução 12/2021 com a relação das atividades essenciais, não essenciais e especiais clicando aqui.


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