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NOTA SOBRE A LEI FEDERAL Nº 14.020/2020

Foi sancionada, no dia 06 de julho, a Lei n° 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


A nova legislação reproduz, em sua grande maioria, as disposições contidas na Medida Provisória n° 936/2020, que já dispunha sobre o pagamento do Benefício Emergencial, redução proporcional de jornada de trabalho e salário, além da possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Em que pese a manutenção dos principais pontos previstos na Medida Provisória, a lei n° 14.020/2020 promoveu importantes alterações no programa, cabendo especial destaque para as seguintes:


1. Permissão ao poder executivo, mediante decreto, para dispor sobre o prazo máximo das suspensões e reduções, que atualmente são de 60 e 90 dias, respectivamente;


2. Para as gestantes, a garantia do emprego decorrente do acordo para redução de jornada/salário e/ou suspensão contratual, somente fluirá após o término de sua estabilidade, prevista no art. 10 da ADCT


3. As medidas de redução de jornada e suspensão contratual, somente poderão ser feitas por acordo individual, para os empregados enquadrados nas seguintes hipóteses:


  • com salário igual ou inferior à R$ 2.090,00, para as empresas que tenham auferido, no ano calendário 2019, receita bruta igual ou superior à 4.8 milhões de reais.

  • com salário igual ou inferior à R$ 3.135,00, para as empresas que tenham auferido, no ano calendário 2019, receita bruta inferior à 4.8 milhões de reais.,

  • portadores de diploma, que recebam salário mensal igual ou superior à duas vezes o teto do RGPS;

  • para qualquer faixa salarial, no caso de redução de jornada e salário de 25%;

  • para qualquer faixa salarial, nos casos de redução de jornada e salário e suspensão temporária, quando o valor recebido mensalmente pelo empregado, incluindo o valor do Benefício, a ajuda compensatória e o salário pago (este último apenas no caso de redução);


4. Para os empregados que se encontram em gozo de benefício de aposentadoria, poderão ser implementadas as medidas de redução e suspensão, caso o colaborador se enquadre em alguma das hipóteses que autorizem a pactuação mediante acordo individual e houver o pagamento da ajuda compensatória, em quantia equivalente ao que seria o benefício emergencial, caso fosse possível a sua percepção.


Tendo a Empresa recebido, no ano base 2019, receita bruta igual ou superior à 4.8 milhões de reais, a ajuda compensatória será equivalente ao valor do benefício a que teria direito, caso pudesse receber, acrescido da ajuda obrigatória de 30% prevista no art. 8°, §5° da lei.


5. Havendo celebração de ACT ou CCT após a celebração dos acordos individuais, as condições estipuladas na negociação coletiva prevalecerão, naquilo em que forem conflitantes e mais benéficas;


6. Os acordos de redução e suspensão, celebrados de forma individual ou coletiva durante a vigência da MP 936/2020, regem-se pelas disposições contidas na referida medida.


7. Garantia da opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível, de acordo com as disposições contidas nos art. 25 e 26 da nova legislação.


8. Fica proibida a dispensa de empregado portador de deficiência (PCD);


É importante destacar, que apesar da nova legislação prever a possibilidade de prorrogação dos prazos máximos dos acordos de redução proporcional de jornada e salários, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, a dilação dos períodos necessita de autorização do poder executivo.


Vale dizer, a nova lei condiciona a possibilidade de elastecimento dos prazos de 90 e 60 dias (para redução de jornada e suspensão, respectivamente) à edição de decreto presidencial, que ainda está pendente de publicação.


Portanto, até que seja divulgado oficialmente o referido regulamento, não será possível a prorrogação das medidas previstas na MP 936, além do seu prazo original.


As demais formalidades não alteradas pela Lei n°14.020, e já previstas na MP 936/2020, ficam integralmente mantidas, devendo ser observadas por ocasião da pactuação de novos acordos de redução de jornada/salários ou suspensão contratual.


Os destaques da MP 936 podem ser conferidos em nosso site, clicando aqui.



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