Hoje, dia 19.05.2020, foi sancionada pela Presidência da República a Lei n° 13.999/2020, a qual institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, com objetivo de fomentar o desenvolvimento e fortalecimento de pequenos negócios.
O programa é destinado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham auferido no exercício de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
A linha de crédito concedida corresponderá à:
- 30% da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019, para as empresas que tenham mais de 01 ano de funcionamento;
- 50% do seu capital social ou até 30% da média de seu faturamento apurado desde o início das atividades, o que for mais vantajoso, para os estabelecimento com menos de 01 ano de funcionamento;
Para contratar as linhas de crédito no âmbito do PRONAMPE, as Empresas serão obrigadas, contratualmente, a fornecerem informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados, em número igual ou superior, ao verificado na data da publicação da lei (19.05.2020).
A manutenção do quantitativo de postos de trabalho deverá ser observada no interstício existente entre a data da contratação do empréstimo até o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela desta linha de crédito.
Essas duas obrigações (manutenção do quantitativo de empregados e fornecimento de informações verídicas), caso não atendidas, implicarão no vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
As instituições financeiras poderão formalizar as operações de crédito no âmbito do PRONAMPE até três meses após a
entrada em vigor da lei (três meses a contar de 19.05.2020), observados os seguintes parâmetros.
- Taxa de juros anual máxima igual à SELIC, acrescido de 1,25% sobre o valor concedido;
- Prazo de 36 meses para pagamento;
Para facilitar a concessão da linha de crédito, as instituições financeiras foram dispensadas de exigir diversas certidões, a exemplo de quitação eleitoral, regularidade do FGTS, certidão negativa de débito - CDN, comprovação de recolhimento de ITR, bem como desnecessidade de consulta no CADIN.
As instituições deverão exigir, apenas, a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido de encargos, com exceção das empresas constituídas e em funcionamento há menos de 01 ano, cuja garantia poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
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