Foi divulgado, hoje pela manhã, nova decisão do Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363.
Em resposta a uma petição (embargos) apresentada pela Advocacia Geral da União, o referido ministro prestou esclarecimentos sobre os termos da medida cautelar deferida na semana passada.
O magistrado defendeu que sua decisão anterior não provocava insegurança jurídica e que apenas buscava dar interpretação em conformidade com o texto constitucional ao dispositivo da MP 936 (art.11, §4º) que determina a comunicação ao respectivo sindicato obreiro sobre a realização de acordo individual de redução de jornada ou suspensão contratual.
Em termos mais diretos, o Min. Lewandowski esclareceu que, ao contrário do que ficou compreendido na semana passada, o citado acordo individual produz efeitos imediatos, e sua validade não depende de convalidação por parte do Sindicato Profissional, em que pese tenha registrado a possibilidade de exercício das prerrogativas do sindicato em caso de abuso empresarial na aplicação das medidas regulamentadas pela MP 936.
O Ministro ainda ressalvou a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem.
A medida cautelar deverá ser objeto de apreciação por parte do STF, em sessão do Plenário desta Corte, o qual referendará ou não a decisão.
O escritório mantém a sua sugestão de que sejam observados as formas e prazos instituídos pela medida provisória, visando a concessão do benefício emergencial, devendo a empresa se valer da sua prerrogativa de rescindir, a qualquer tempo, o acordo individual, caso o cenário de insegurança jurídica seja mantido ou agravado.