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NOTA SOBRE A DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 6363

Foi divulgado, hoje pela manhã, nova decisão do Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363.


Em resposta a uma petição (embargos) apresentada pela Advocacia Geral da União, o referido ministro prestou esclarecimentos sobre os termos da medida cautelar deferida na semana passada.


O magistrado defendeu que sua decisão anterior não provocava insegurança jurídica e que apenas buscava dar interpretação em conformidade com o texto constitucional ao dispositivo da MP 936 (art.11, §4º) que determina a comunicação ao respectivo sindicato obreiro sobre a realização de acordo individual de redução de jornada ou suspensão contratual.


Em termos mais diretos, o Min. Lewandowski esclareceu que, ao contrário do que ficou compreendido na semana passada, o citado acordo individual produz efeitos imediatos, e sua validade não depende de convalidação por parte do Sindicato Profissional, em que pese tenha registrado a possibilidade de exercício das prerrogativas do sindicato em caso de abuso empresarial na aplicação das medidas regulamentadas pela MP 936.

O Ministro ainda ressalvou a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem.


A medida cautelar deverá ser objeto de apreciação por parte do STF, em sessão do Plenário desta Corte, o qual referendará ou não a decisão.


O escritório mantém a sua sugestão de que sejam observados as formas e prazos instituídos pela medida provisória, visando a concessão do benefício emergencial, devendo a empresa se valer da sua prerrogativa de rescindir, a qualquer tempo, o acordo individual, caso o cenário de insegurança jurídica seja mantido ou agravado.



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