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PREOCUPAÇÕES “DOMÉSTICAS” PARA UM CONTRATO SEM INTERCORRÊNCIAS

Embora sejamos um escritório voltado ao atendimento de demandas empresariais, em razão da relação de confiança adquirida com clientes e parceiros, não raras as vezes somos questionados sobre situações afetas à relação de trabalho doméstico.


Não é incomum, também, que essas problemáticas sejam objeto de impasse entre os atores da relação de trabalho e, por essa razão, acabam desaguando na Justiça do Trabalho.


Atentos à essa demanda dos Empresários, que por vezes acabam destinando suas atenções apenas aos empregados de seu empreendimento, a equipe do PCA decidiu colocar em evidência alguns pontos relevantes a respeito da LC nº 150/2015, conhecida como “lei das domésticas”. São eles:


  • É dever do empregador doméstico controlar a jornada de trabalho dos seus empregados. A adoção de algum meio de registro de horário (manual, mecânico ou eletrônico) é medida essencial à proteção contra infundadas pretensões a respeito da jornada de trabalho;


  • Não confunda diarista com empregado doméstico. A distinção entre as profissões está fundada na “habitualidade”, já que a legislação considera como “diarista” a profissional que presta serviços domésticos por até 02 (duas) vezes por semana;


  • O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência com prazo limite de 90 dias.

A legislação permite a utilização do contrato à termo para atender necessidade familiar de natureza transitória e para substituição de empregado doméstico com contrato interrompido ou suspenso, limitado ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 02 (dois anos);


  • É possível o fracionamento das férias em duas partes, a critério do empregador, desde que um dos períodos seja de, no mínimo, 14 dias. Por se tratar de faculdade dada ao Empregador, o empregado não poderá se opor à decisão;


  • É possível a contratação de empregado doméstico em regime de tempo parcial. A jornada do empregado contratado nesta modalidade deverá ser de até 25 horas semanais, sendo permitido o pagamento do salário proporcional à jornada contratada;


  • É possível o pagamento do Vale Transporte em dinheiro. Diferentemente do que acontece na relação de trabalho comum, o empregador doméstico pode efetuar o pagamento do VT em espécie, diretamente ao empregado.



Estar ciente das ferramentas, rigores e possibilidades da lei do empregado doméstico proporcionará ao empregador maior segurança jurídica e, consequentemente, menos “dor de cabeça” com a judicialização dessas demandas.




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