Nas primeiras semanas do avanço da pandemia do coronavirus, quando os Estados e municípios impuseram severas restrições ao funcionamento da atividade econômica, ventilou-se a tese da extinção do contrato de trabalho, com o custeio das respectivas verbas rescisórias à cargo do ente público.
A referida tese ganhou força e foi impulsionada após uma entrevista do Presidente da República, quando o mandatário alertou sobre a existência da rescisão com base no art. 486 da CLT.
Diante do crescente interesse sobre o tema, decidimos publicar um pequeno artigo esclarecendo ao empresariado sobre os requisitos e limites para a aplicação da referida modalidade rescisória e sobre os riscos decorrentes de seu uso indiscriminado.
Dentre outras questões, pontuamos uma série de obstáculos relacionados à alteração dos textos legislativos que previram, originalmente, a indenização que eventualmente poderia ser atribuída ao ente público, destacando, principalmente, que ainda que se fossem feitas vistas grossas a todos estes obstáculos, a simples dispensa durante o período de paralisação não responsabilizaria o Estado, exceto na hipótese da rescisão contratual ter sido originada pela definitiva extinção do estabelecimento empresarial por consequência da Força Maior.
Nos últimos dias, o tema voltou à evidência em razão da edição da Nota Informativa SEI n° 13.448/2020, pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, com o propósito de orientar os Auditores Fiscais do Trabalho, a respeito do entendimento firmado a respeito do tema.
O material veiculado pela SRT - RJ, em suma, encampou a tese de que a incidência do art. 502 da CLT apenas autoriza a redução pela metade da multa prevista no art. 18, §1° da Lei n° 8.036/90 (multa de 40% sobre o saldo FGTS), somente se admitindo a alegação de "força" maior se houver a extinção da Empresa ou do estabelecimento comercial em que trabalhe o empregado.
Ainda nos termos da nota informativa n° 14.448/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do RJ, sempre que constatarem alegação de "força maior" como motivo para a rescisão de contratos de trabalho, devem:
verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da Lei nº 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90.
Impõe registrar que apesar da nota informativa se referir apenas ao Estado de Janeiro, certamente será acompanhada pelas demais Superintendências Regionais do Trabalho.
Diante da confirmação das constatações antecipadas pelo escritório, reiteramos que o pagamento de verbas rescisórias, praticado com fundamento nos arts. 486 e 502 da CLT, fora das condições apontadas em nosso artigo "A polêmica rescisão do contrato às custas do ente público", não é opção segura a ser adotada pelos empregadores.
Clique aqui para ler a íntegra do texto o "A polêmica rescisão do contrato às custas do ente público".