Em sessão realizada na última quarta-feira, dia 20 de outubro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º e 791 - A, §4º da CLT.
De acordo com a regra inaugurada com a Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, com base nos dispositivos acima, os trabalhadores que demandassem perante a justiça do trabalho poderiam, caso sucumbentes e dispondo de créditos suficientes em Juízo, ser condenados ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, ainda que beneficiários da gratuidade de justiça.
Em que pese a grande discussão jurídica em torno da matéria, na prática, a previsão contida nos aludidos dispositivos inibiam a propositura de ações contendo pedidos totalmente descabidos, como se verificava antes da reforma trabalhista.
Ao longo dos quase três anos de vigência da “modernização” das leis do trabalho, foi constatado, também, um decréscimo na quantidade de pedidos formulados nas reclamações trabalhistas, assim como dos valores destinados a cada pretensão.
No entanto, a recente decisão da Corte Constitucional configura uma reviravolta neste cenário. É de se esperar, já no curto prazo, um crescimento acentuado no número de ações trabalhistas ajuizadas, dando vazão à grande quantidade de demandas que foram reprimidas, unicamente, pelo temor às consequências financeiras de se perder um processo após a Reforma Trabalhista.
Dado os critérios nada rigorosos para a concessão da gratuidade judiciária, acreditamos que, ao longo dos próximos meses, seja verificado não só um sensível aumento na distribuição de novas ações, como também uma majoração na quantidade de pedidos e valores postulados nessas reclamações trabalhistas.
De acordo com Patrick Coutinho, “apesar de o STF ainda não ter disponibilizado a sua decisão no site do tribunal, o que permitirá uma melhor análise sobre o tema, cumpre antecipar que o referido posicionamento, da forma como divulgado pela mídia, enfraquece a noção de Responsabilidade Processual, que foi introduzida pela Reforma Trabalhista. A despeito da nobre justificativa de se garantir o acesso ao Judiciário, na prática, teme-se o risco de retorno a um passado, ainda recente, de excesso de demandas, formulação de pedidos excessivos com base em fatos inexistentes, além da insegurança jurídica sobre qualquer ajuste contratual celebrado com boa-fé. Deixa de existir qualquer fator que iniba as lamentáveis aventuras jurídicas. À conferir.”
Diante deste cenário, é de extrema importância que as empresas façam uma análise sobre suas políticas e procedimentos, notadamente aquelas que foram implementadas nos últimos 3 anos, como forma de minimizar/eliminar possíveis focos de passivo trabalhista.
* A nota retrata uma opinião do escritório e, como tal, pode ser objeto de revisão a qualquer tempo, sobretudo porque ainda não foi disponibilizada a íntegra da decisão proferida na ADI 5.766.