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STF SOLUCIONA IMPORTANTES QUESTÕES SOBRE ACORDOS COLETIVOS DE TRABLAHO

Dentro de um intervalo de seis dias, o STF colocou em pauta e julgou duas importantes questões relacionadas aos acordos e convenções coletivas de trabalho, as quais terão um papel relevante na construção de um novo cenário nas relações entre empregadores e empregados.


A primeira discussão, mais antiga, tratava sobre a ultratividade das normas coletivas, ou, em outras palavras, a possibilidade das cláusulas valerem além do prazo legal de vigência, até que novo acordo ou convenção coletiva fosse celebrado.


Essa possibilidade decorria de ativismo judicial manifestado através da Súmula 277 do TST o que, na prática, tornavam as empresas reféns da vontade e dos interesses dos sindicatos, os quais nem sempre coincidiam com os das categorias representadas, resultando em um método de negociação marcado, unicamente, por excessivas concessões do lado patronal.


No entanto, os resquícios desse período foram eliminados quando o STF decidiu que são inconstitucionais, além da súmula 277 do TST, todas as decisões judiciais que aplicarem o princípio da ultratividade sobre acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.


Esta decisão afasta a insegurança jurídica sobre o tema e garante equilíbrio na dinâmica de forças existente dentro de uma negociação coletiva, e contribui para uma maior representatividade dos interesses das empresas e respectivos empregados, principalmente, quando os sindicatos não mais possuem uma fonte de renda compulsória.


A segunda decisão do STF, por sua vez, avançou ainda mais no propósito de garantir segurança jurídica sobre os efeitos que se esperam da negociação coletiva.


De acordo com a mais alta Corte, são constitucionais as normas coletivas que pactuem limitações ou retiradas de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.


Por absolutamente indisponíveis, entendem-se aqueles direitos previstos na Constituição Federal, a exemplo de salário mínimo, jornada de 44 horas semanais, férias, 13º, ambiente de trabalho seguro, dentre inúmeros outros.


É importante registrar que a referida decisão, de forma expressa, excluiu a possibilidade de se flexibilizar, por meio de negociação coletiva, a legislação relacionada à cotas de deficientes ou aprendizes, por se tratarem de políticas públicas do Estado, não sujeitas à negociação privada.


Embora a temática ainda possa gerar alguma controvérsia entre os juristas, as recentes decisões transmitem importante recado aos players das negociações coletivas, conferindo maior confiabilidade e segurança nas disposições celebradas.


O que se espera, já para os próximos meses, é um aumento do interesse na pactuação de instrumentos coletivos, tanto pelas Empresas quanto pelos Sindicatos, sobretudo como forma de “personalizar” o direito à realidade de cada empresa/categoria.


Ao longo dos últimos anos, sobretudo após o advento da modernização das leis do trabalho, a equipe do Patrick Coutinho Advogados têm intervido nas negociações coletivas de seus clientes, atenta aos interesses e particularidades de cada setor, com o objetivo de auxiliar na elaboração de cláusulas normativas equilibradas e apropriadas à cada realidade.


Para maiores esclarecimentos, clique no link e fale diretamente com os autores deste artigo.


Por Patrick Coutinho e Derivaldo Passos

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