Em sessão realizada por videoconferência, na tarde de hoje, o plenário do STF referendou parcialmente a decisão liminar do Ministro Marco Aurélio, em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra a Medida Provisória n° 927/2020.
Apesar das ações atacarem diversos pontos da medida provisória, apenas dois pontos tiveram suspensa sua eficácia.
O primeiro deles diz respeito ao art. 29 da MP, que não considerava como ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo COVID - 19.
O segundo ponto, diz respeito ao art. 31 da MP, que versava sobre a atuação dos auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
Em termos práticos, a decisão referendada hoje permite com que os Auditores Fiscais do Trabalho, na hipótese de infrações trabalhistas, lavrem os respectivos autos de infração.
Ainda, a liminar afasta a presunção de inexistência de nexo causal entre os empregados contaminados com COVID - 19 e a Empresa, de modo que eventual caracterização da enfermidade como ocupacional caberá à Justiça do Trabalho, em demanda ajuizada para este fim específico.