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SUPORTE AO CLIENTE DURANTE O COVID-19. CURADORIA DE INFORMAÇÕES ÚTEIS

Prezado Cliente,


Em atenção aos impactos desafiadores impostos ao segmento empresarial pela pandemia do COVID-19 e as respectivas medidas administrativas de combate a propagação do vírus, o escritório, em março de 2019, criou uma grupo de suporte às empresas, com o intuito de auxiliar os nossos clientes com informações, esclarecimentos, análises de alternativas e criação de documentos visando mitigar os efeitos desse conturbado período.


Considerando que nossos contratantes representam diversos segmentos empresariais do Estado, realizamos, ainda, uma pesquisa a fim de verificar quais são seus atuais desafios e identificamos entre os principais gargalos, questões como adaptação da gestão, compliance, conhecimento sobre as alternativas viáveis, fiscalizações, receita e gestão de passivo.


Ao longo desse tempo, os problemas acima foram tratados, gerando, por consequência, um volume muito grande de informações, o que, um ano depois, poderia despender tempo maior na busca de uma informação.


Coube, portanto, à nossa equipe, realizar uma curadoria das informações mais adequadas à cada demanda. É o que passamos a fazer.


Se a empresa está tendo dificuldades em cumprir as normas de saúde e segurança contra Covid-19, ou está sendo fiscalizada quanto ao cumprimento das mesmas, recomendamos a leitura dos seguintes artigos:


Cuidados com o Covid-19 (video)

Prevenção contra a infecção por coronavírus no Ambiente de trabalho, após a abertura da economia

A abusividade na exigência de emissão de cat para empregados acometidos por covid-19

A importância das medidas de prevenção em saúde e segurança do trabalho


A empresa pode possuir trabalhadores, em grupo de risco ou não, cujas atividades são compatíveis com o regime de home-office. As instruções de como proceder com a alteração de regime, assim como a respectiva minuta de alteração do contrato estão disponíveis nos links abaixo.


Teletrabalho de acordo com a Medida Provisória nº 1.046

Comunicado de Implementação do Teletrabalho

No entanto, se a hipótese for de problemas com o baixo movimento ou desempenho das atividades empresariais em decorrência das medidas restritivas de combate ao Covid-19, podem ser úteis os contratos de redução de jornada, ou suspensão do contrato de trabalho, assim como a antecipação de férias, banco de horas invertidos, previstos pelas MP 1045 e 1046.

As medidas acima são importantes, ainda, para implementar práticas de contenção de despesas. As minutas desses instrumentos estão disponíveis nos links abaixo:


Medidas alternativas às relações de trabalho, de acordo com a Medida Provisória nº 1.046

Destaques da Medida Provisória nº 1.045 - Acordo para redução de salários e suspensão contratual

Acordo Suspensão contrato - Empresa com receita maior que R$ 4.800.000,00 - De acordo com MP 1.045

Acordo Suspensão contrato - Empresa com inferior à R$ 4.800.000,00 - De acordo com MP 1.045

Acordo Individual para Redução de Salário e Jornada - 25 %

Acordo Individual para Redução de Salário e Jornada - 50 %

Acordo Individual para Redução de Salário e Jornada - 70 %

Termo de Prorrogação do Acordo de Redução de Salário e Jornada

Termo de Prorrogação do Acordo de Suspensão Contratual

Comunicado de Convocação de Retorno ao Trabalho

Comunicado de Suspensão Contratual ao Sindicato

Comunicado de Redução da Jornada e Salário ao Sindicato

Acordos de Redução/Suspensão continuam sendo lançados no “Empregador Web”.


Diante da instabilidade da demanda empresarial, com episódios de aquecimento, alternados com fechamento, ou de baixa atividade, as empresas podem refletir sobre a compatibilidade de suas atividades com a contratação de trabalhadores intermitentes, terceirizados, e até de autônomos, quando, neste caso, o serviço específico puder ser realizado sem a presença de subordinação, assim como dos demais requisitos de uma relação de emprego.

Contrato Intermitente x Contrato de Experiência (vídeo)


A depender do estágio da pandemia em nosso Estado, assim como de eventuais decretos restritivos das atividades empresariais, as empresas poderão funcionar aos domingos e feriados, conforme se verifica no artigo sobre a Portaria SPRT/ME n° 1.809, disponível no link abaixo.


Novos setores estão aptos a funcionar aos domingos e feriados

As medidas tratadas acima têm importante utilidade para fazer frente a problemas imediatos, mas, igualmente, servem para a realização de um essencial planejamento para o futuro da empresa. Nesse contexto, é de fundamental importância que este planejamento seja feito de acordo com as regras de compliance trabalhista:


Compliance Trabalhista - Temas que devem fazer arte do planejamento estratégico no "pós pandemia

Tendências na gestão da força de trabalho para o "próximo normal"

Publicada lei que determina o afastamento de empregadas gestantes das atividades presenciais.


As sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entram em vigor no mês de agosto, e a grande maioria das empresas ainda não tomaram as ações necessárias para estar em conformidade com a nova legislação que, inclusive, prevê o fechamento da empresa em casos de descumprimento.


Nos links, abaixo, instruções de como se adequar à LGPD:


LGPD: Os primeiros passos para adequar seu negócio à nova legislação

LGPD: Data mapping

LGPD: A inércia pode comprometer o funcionamento da sua empresa

LGPD: Adequação do contratos


Outras questões são, igualmente, urgentes, como por exemplo, o pagamento de encargos e tributos. Sobre esse tema é importante esclarecer que a resolução nº 158/2021 da CGSN prorrogou o prazo para pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional, incluindo os “MEIs”, permitindo a quitação em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas.


Ainda, foram postergados os vencimentos das obrigações de recolhimento do DEFIS (competência de 31.03.2021 para 31.05.2021 - CGSN nº 159/21), da DIRF (competência de 30.04.2021 para 31.05.2021 - IN RFB 2.020/21) e da ECD (competência de 31.05.2021 para 31.05.2021 - IN RFB 2.023/21).


Ainda, a MP nº 1046/2021, suspendeu a exigibilidade das competências de FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, permitindo a sua quitação em quatro parcelas, sem incidência de encargos, atualização e multa, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Havendo contratos que se tornaram bastante onerosos é aconselhável que seja verificado as consequências de seu descumprimento e se há possibilidade de revisão, suspensão ou mesmo de rescisão.


Mesmo não havendo previsão legal de revisão, o mais prudente, neste momento, é a renegociação do que foi anteriormente pactuado.


Não havendo possibilidade de acordo, a questão poderá ainda ser judicializada para que sanções sejam evitadas ou mitigadas.


A equipe do Patrick Coutinho Advogados permanece à disposição de seus clientes.







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