O escritório foi contratado para defender os interesses da Construção Civil do Estado de Sergipe, após a categoria ter sido condenada ao cumprimento de 98 obrigações como condição para a retomada e manutenção de suas atividades.
Diante dos graves empecilhos impostos ao livre exercício da Construção Civil, a equipe de Patrick Coutinho Advogados estabeleceu uma assertiva estratégia de trabalho, apresentando, concomitantemente, contestação nos autos da ação civil pública e Mandado de Segurança, este último contra a liminar que impôs excessivas obrigações às Construtoras.
A estratégia foi bem sucedida, tendo o Tribunal, em decisão monocrática, acolhido os argumentos propostos, a fim de afastar os termos da decisão da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE e estabelecer que o retorno e funcionamento da Construção Civil deverá observar, única e exclusivamente, as exigências contidas nos Decretos n° 40.567 e 40.615, ambos de 2020, sendo elas:
1 - realização de controle epidemiológico com adoção de redução dos postos de trabalho, sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alteraçõe de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores nos canteiros de obras e durante o deslocamento em transporte coletivo;
2 – obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis;
3 - preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral;
4 - manter os ambientes arejados, intensificando a higienização de superfícies e de áreas de uso comum, com limpeza, ao menos 03 (três) vezes por dia, das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando, em local acessível e sinalizado, álcool a 70%, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do novo coronavírus, orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;
5 - os empregados que pertençam a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e gestantes, devem, preferencialmente, ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, sem prejuízo de laborarem em regime de teletrabalho;
6 - adoção de trabalho remoto para os setores administrativos, no que couber;
7 - os empregados que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela COVID-19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
8 - desenvolver comunicação clara com os seus respectivos empregados acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;
9 – estabelecer protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de diagnóstico positivo para COVID-19 entre os trabalhadores;
10 - orientar boas práticas quanto às refeições, com proibição de compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, com limpeza e desinfecção das superfícies das mesas após cada utilização, com espaçamento das cadeiras;
11 - o período de funcionamento de refeitórios das empresas deve ser majorado, assim como os trabalhadores devem ser distribuídos em horários de refeição distintos para evitar aglomerações.
A decisão manteve, contudo, a aplicação da multa por descumprimento das obrigações, tal como definido na sentença oriunda da 3 Vara do Trabalho de Aracaju, a qual ainda poderá ser discutida, em conformidade com posterior deliberação em assembleia da Categoria.
Cumpre esclarecer que a decisão obtida hoje pode ser questionada pelo MPT por meio de recurso, ou ainda, rejeitada pelo Plenário da Corte.
A liminar, ainda que forma provisória, equipara as condições de funcionamento das construtoras sergipanas àquelas verificadas no restante do país.
Obs: Esse texto é uma prestação de contas dirigida aos associados do Sinduscon-SE
Abaixo, disponibilizamos links para downloads da decisão e dos Decretos Estaduais que regem a Construção Civil.
Decisão Liminar - Decreto nº 40.567/20 - Decreto 40.615/20