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1. Preparação:
Esta etapa é de fundamental importância, e de grande colaboração por parte do cliente, pois se destina ao desenvolvimento da contestação, e de toda a estratégia de defesa processual.
Todas as informações e documentos relacionados aos fatos discutidos na ação deverão ser enviados, em especial, aqueles expressamente solicitados pelo escritório.
Após a apresentação da defesa, não será mais possível a juntada de documentos.
2. Fase de Instrução:
Inexistindo interesse na solução conciliatória, será iniciada a fase de instrução que se dedica a produção de provas oral, pericial e documental, restrita a documentos novos ou cuja juntada seja determinada pelo juízo.
A empresa deverá ser representada por preposto que detenha conhecimento sobre os fatos discutidos. O desconhecimento sobre os fatos em audiência é tratada como confissão.
A ausência do preposto à sala de audiências, importa em revelia, se ocorrida na audiência inaugural. Será aplicada a pena de confissão à empresa, se o preposto não comparecer à audiência de instrução.
A empresa deverá enviar testemunhas, caso solicitadas pelo escritório.
Havendo necessidade de prova pericial, a empresa possui o direito de nomear um assistente técnico para acompanhar a perícia.
3. Fase Recursal:
Se a decisão de primeiro ou segundo grau for favorável, o cliente deverá aguardar possível interposição de Recurso pelo autor. Caso não haja recurso, ou seja o mesmo intempestivo, o processo transita em julgado e é extinto sem obrigações para a empresa.
Há a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração, visando algum esclarecimento no texto da decisão. Nesta hipótese, não há necessidade de recolhimento do preparo. Após o julgamento dos Embargos, o prazo para interposição de recurso será novamente iniciado.
Havendo condenação contra a empresa, seja em primeira ou segunda instância, esta poderá interpor o(s) Recurso(s) competentes, desde que providencie o imediato recolhimento das custas, nos exatos termos de solicitação enviada em e-mail próprio pelo escritório.
O Recurso Inominado é julgado pela Turma Recursal.
O Recurso de Apelação, é julgado pelo Tribunal de Justiça
O Recurso Especial e Extraordinário é julgado pelo STJ e STF respectivamente.
A perda do prazo recursal, ou falhas no pagamento das custas/ preparo, importará no trânsito em julgado e início da fase de execução, com risco de bloqueio de crédito. Caso a empresa opte por não continuar recorrendo, deverá provisionar receita para a quitação do débito, sob pena de bloqueio de crédito. Este é o momento ideal para buscar uma conciliação.
Os valores das condenações serão corrigidos, nos temos estabelecidos na sentença / acórdão.
A celebração de acordos com desconto ou parcelamento não é evento certo, pois dependerá sempre da concordância da parte contrária.
4. Trânsito em Julgado:
Se o trânsito em julgado operar-se sobre decisão de improcedência, o processo se extingue em relação à empresa.
Na hipótese de decisão desfavorável e não havendo mais recursos cabíveis, o processo transitará em julgado e os autos serão remetidos à vara de origem, para início da execução.
Com o trânsito em julgado, e diante do iminente risco de bloqueio de crédito em conta corrente, e demais medidas restritivas, a empresa deverá providenciar a imediata quitação do débito.
5. Fase de Execução:
Com o início da fase de execução, algumas medidas podem ser adotadas, a depender de cada caso concreto, sendo estas as mais comuns:
(i) Atualização ou liquidação do processo, ocasião em que serão apurados os valores devidos em caso de decisão condenatória;
(ii) Extinção do processo, caso não haja pendências ou valores a serem pagos;
Na primeira hipótese, após a atualização/liquidação, a Empresa é notificada, através do diário de justiça, para quitar ou embargar à execução.
Caso a empresa seja notificada pessoalmente parra pagamento, deverá informar imediatamente ao escritório, , para fins de elaboração das respectivas guias, sob pena de bloqueio judicial.
Em qualquer fase, poderá ser tentada uma conciliação com o requerente, sempre buscando condições de pagamento mais benéficas ao cliente. Ainda, poderá ser tentado o parcelamento do crédito na forma do art. 916 do CPC, onde serão pagos 30% de imediato, e o saldo remanescente em 6 parcelas iguais, acrescidas de juros e correção monetária.
As datas de pagamento de acordos ou parcelamentos são previamente informadas ao cliente, que deverá cadastrá-las a fim de que sejam quitadas dentro do prazo, prevenindo-se contra multas e bloqueios.
6. Extinção do processo:
Quitado o crédito devido ao requerente e, inexistindo outras pendências, o processo será extinto e, consequentemente, enviado ao arquivo judicial.