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A ESCRAVIDÃO MODERNA E OS CUIDADOS QUE OS EMPREGADORES DEVEM ADOTAR

Ao longo do segundo semestre de 2022, temos visto a divulgação de notícias acerca de diversos casos de resgates de trabalhadores escravos em todo o país. Estamos falando sobre a denominada Escravidão Moderna, ou redução à condição análoga de escravo.


As fiscalizações são realizadas por Auditores Fiscais do Trabalho e têm se concentrado em propriedades rurais, realizando resgates de trabalhadores considerados escravos, retirando-os de seus respectivos ambientes de trabalho, promovendo imediata rescisão contratual, além de determinar, conforme o caso, a suspensão das atividades produtivas, pagamento de multas, indenizações, além de registrar o empregador em cadastro de empresas que exploram o trabalho escravo.


A redução do trabalhador à condição análoga à de escravo é um crime previsto no código penal, e se refere à conduta de submeter o empregado a serviços forçados, jornada exaustiva, ou sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.


A legislação, no entanto, não esclarece o conceito de "condições degradantes". Diante do silêncio da lei, os Auditores Fiscais do Trabalho, em todos esses casos noticiados, estão autuando as empresas rurais com base nas disposições da Instrução Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.


O anexo II da mencionada IN, aponta como indicadores de submissão a condições degradantes: a não disponibilização (suficiente e adequada) de água potável; reutilização de recipientes destinados ao armazenamento de produtos tóxicos; inexistência de instalações sanitárias adequadas; alojamento ou moradias inadequadas; ausência de local adequado para conservação de alimentos e de refeições; pagamento de salários fora do prazo legal de forma não eventual, entre muitos outros.


O grande questionamento é sobre a possibilidade de um ato infralegal (que não tem força de lei) servir para a definição de um ilícito penal.


A sucessão de notícias sobre fiscalizações que resultam em resgates de trabalhadores supostamente reduzidos à condição análoga à de escravo, antecedem, não por coincidência, importante julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.


Diante dos recentes casos de indesejável ativismo judicial, a situação pode, portanto, complicar-se, pois é possível que o STF julgue o RE 1323708, ainda nesse ano, e aprecie o tema de repercussão geral 1158, substituindo a competência do Poder Legislativo, a fim de definir quais características do trabalho rural ou urbano seriam definidas como degradantes em razão da realidade local em que realizado.


Fiscalizações realizadas com amparo em atos infralegais, e a possibilidade de preencher uma omissão legal sem a observância de um processo legislativo, certamente, promovem um cenário que requer extrema cautela ao empregador, em especial, o rural.


Diante de tamanha insegurança jurídica, e das graves consequências de ser autuado pela suposta prática de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo, recomenda-se aos empregadores, notadamente os do Agronegócio, que adotem, imediatamente, postura preventiva, e analisem se suas propriedades estão em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, com a finalidade de garantir melhores condições para seus empregados, assim como se proteger contra esse grave risco que tem sido noticiado quase que diariamente.


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