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ABUSIVIDADE NA EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT PARA EMPREGADOS ACOMETIDOS POR COVID-19

Desde os últimos meses do ano de 2020, alguns de nossos clientes vêm sendo submetidos à atuação de auditores fiscais do trabalho que estão exigindo a inclusão de medidas de prevenção contra COVID-19 em seus PCMSO e, em casos de empregados contaminados pelo vírus, o reconhecimento do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, assim como a respectiva emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.

A conduta dos agentes fiscais, em verdade, ignora os conceitos de pandemia e de transmissão comunitária, que indicam a impossibilidade de se determinar a origem da contaminação pela doença, não havendo recursos ou metodologia técnica que permitam se identificar, com segurança, se o contágio se deu em casa, no transporte público ou no local de trabalho.

Entende-se por doença ocupacional, a enfermidade acometida em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. No entanto, havendo possibilidade de o contágio ocorrer dentro do próprio ambiente doméstico, é impossível distinguir qualquer condição especialmente mais arriscada no local de trabalho.

Seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde, os Ministérios da Saúde e da Economia editaram a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, estabelecendo medidas gerais a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

No entanto, a Fiscalização do Trabalho têm entendido que as medidas previstas na referida Portaria deveriam estar previstas nos Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), com o reconhecimento da COVID-19 como risco ocupacional, e a exigência da respectiva emissão de CAT.

Como consequência dessa interpretação, diversos autos de infração estão sendo lavrados, apontando irregularidades na elaboração do PCMSO, quando estes não contemplam as medidas de prevenção contra o COVID - 19, assim como em razão da não emissão de CAT para os casos positivados, gerando-se grande insegurança jurídica entre as empresas.

A circuntância acima motivou a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia a publicar a Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, veiculando orientações e esclarecimentos sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral.

Dentre outros assuntos, a referida Nota Técnica esclareceu que, em relação às medidas de prevenção dos riscos de transmissão da COVID-19 "não há obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)."

Ainda segundo a Nota Técnica, as medidas previstas pela Portaria Conjunta nº 20/2020 devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria.

Foi, por fim, esclarecido que o empregador não está obrigado a realizar testes para detecção do Covid, uma vez que os exames sorológicos ou moleculares para o coronavírus não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO.

Quanto à obrigatoriedade da emissão de CAT, nos casos de contaminação do empregado, a nota é clara no sentido de que compete unicamente ao médico do trabalho a decisão de se emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, diante de casos confirmados ou suspeitos da doença.

A Secretaria do Trabalho ainda orienta e tranquiliza os médicos do trabalho, ao concluir que o referido profissional de saúde não deve se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT, devendo o referido ato ser realizado conforme as instruções contidas na Norma Regulamentadora nº 07, e da Resolução CFM nº 2.183/2018.

Em outras palavras, a CAT somente deverá ser emitida quando a análise do caso convencer o médico de que a contaminação do empregado se deu no ambiente de trabalho, em razão das condições em que o seu labor era desenvolvido.

Nesse aspecto, cumpre destacar que o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, não considera como doença do trabalho a enfermidade endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, hipótese que parece ser perfeitamente aplicável por analogia à pandemia ora em curso decorrente do novo coronavírus.

A referida Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME corrobora os esclarecimentos prestados pelo escritório através de artigo, divulgado no ano passado, no sentido de que inexiste presunção da natureza ocupacional do coronavírus.

Nesse sentido, assim como qualquer doença supostamente adquirida em decorrência do labor, deverá o empregado ou a perícia do INSS, na esfera administrativa, demonstrar que a contaminação pelo COVID-19 foi resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, assim como a culpa do seu empregador no cumprimento das medidas sanitárias de combate à pandemia no ambiente de trabalho.

Portanto, consoante esclarecido por meio da referida nota técnica, não possuem respaldo legal a exigência de alterações no PCMSO para fazer constar as medidas de prevenção ao coronavírus, assim como a emissão indiscriminada de CAT para todos os casos de empregados acometidos pela doença.


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