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Riscos envolvendo a Redução Geral de Salários prevista pelo art. 503 da CLT e a edição de nova MP

O art. 503 da CLT estabelece ser lícita a redução geral de salários no percentual de 25%, em casos de força maior e prejuízos financeiros.


É importante registrar que o referido instrumento divide os tribunais e pode ser alvo de questionamentos futuros.


A corrente favorável entende como aplicável o art. 503 da CLT, quando configurada a hipótese de força maior e comprovados os prejuízos financeiros. Ou seja, trata-se de uma exceção justificada à regra geral que proíbe a redução de salários.


Nada obstante, existe corrente contrária cujo entendimento é no sentido de que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal que, em seu art. 7º, inc. VI, assegura a irredutibilidade dos salários, salvo por negociação coletiva.


Entendermos que o texto constitucional formula regras gerais e condicionantes para redução salarial em tempos "normais", ao passo que o art. 503 da CLT versa, especificamente, sobre uma situação de Força Maior cujas condições excepcionais causam graves prejuízos financeiros às empresas, ameaçando os empregos e renda dos trabalhadores.


Apesar disso, os riscos de prevalecimento de posição contrária devem ser considerados e a melhor forma de os mesmos serem dirimidos é a realização de negociação coletiva com os sindicatos da categoria dos trabalhadores prevendo ou validando a redução salarial.


Aguarda-se a edição e publicação de Medida Provisória ou Projeto de lei que ataque esse problema, prevendo a suspensão dos contratos com a consequente possibilidade de redução de salários e percepção do seguro-desemprego enquanto perdurar a suspensão.

Aguardemos.


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