"Ainda é cedo, amor
Mal começaste a conhecer a vida
Já anuncias a hora de partida
Sem saber mesmo o rumo que irás tomar"
No último dia 14 de novembro, completaram-se 5 anos da vigência da Reforma Trabalhista, marco jurídico que foi apresentado como instrumento de modernização da legislação laboral, com a missão de viabilizar o arcaico modelo do contrato de trabalho brasileiro, diante de um cenário de constantes modificações.
Os contratos intermitentes, a regulamentação do home-office, a terceirização, o contrato de prestador de serviços autônomos, a valorização das normas coletivas para flexibilizar direitos e garantir empregos são alguns dos exemplos dos benefícios introduzidos no ordenamento jurídico em 2017 e que desempenharam um importante papel durante a pandemia, pois promoveram razoável segurança à algumas das medidas que precisaram ser adotadas para fazer frente aos efeitos nocivos do Covid-19 sobre a economia.
A pandemia ainda serviu de importante cenário para pôr em prática instrumentos que ainda eram timidamente utilizados, a exemplo da negociação individual do banco de horas, diretamente com o empregado, ou acelerou tendências, cujo maior símbolo foi, certamente, o teletrabalho.
Apesar de ser uma mudança legislativa relativamente simples, ela ainda pode desempenhar um importante papel durante a recuperação da economia brasileira.
No entanto, se as promessas de campanha do presidente eleito forem levadas adiante, cresce o temor de que a sociedade perca, ao menos parcialmente, as ferramentas jurídicas disponibilizadas desde a Reforma.
Assim como nos famosos versos de Cartola, o medo do empresariado é de que as alterações trazidas pela lei nº 13.467/2017 possam estar em processo de despedida, antes mesmo de atingir o seu potencial pleno. Acreditamos (esperamos) que não!
Apesar de todas as incertezas, cumpre levar em consideração que a maior parte das alterações da reforma trabalhista tiveram sua inspiração em jurisprudências pacificamente estabelecidas sobre as respectivas matérias, o que talvez, no cenário real, impeça ou iniba o movimento que seria de evidente retrocesso legislativo.
Aliás, muitos dos pontos que poderiam ser objeto de modificação, já foram alvo de decisões do STF, pouco restando para nova e eventual alteração, que certamente se concentraria nas fontes de custeio dos sindicatos, na criação de direitos para os trabalhadores de aplicativos, e em algum estímulo ao indesejável ativismo judicial.
Todos os atos praticados durante a vigência da lei da reforma trabalhista, no entanto, deverão ser respeitados e produzirão os seus efeitos jurídicos, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para que as suas disposições sejam amplamente utilizadas.