Ontem, dia 11 de maio de 2020, foi publicado o decreto presidencial n° 10.344/2020, alterando dispositivos do decreto n° 10.282/2020, o qual define os serviços públicos e as atividades essenciais.
O novo decreto incluiu, no rol de atividades essenciais, os segmentos abaixo descritos:
atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Apesar da inclusão no rol de serviços essenciais, o funcionamento das atividades acima descritas poderão ser objeto de questionamentos judiciais, sobretudo em razão de precedentes do STF confirmando a competência dos Estados e Municípios para tratarem sobre a matéria.
Em relação ao setor da construção civil no Estado de Sergipe, liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho e confirmada pelo E. TRT da 20ª Região impedem o funcionamento das Empresas incluídas nesta categoria.
Levando-se em consideração o desfecho no segmento de Construção Civil, e o precedente criado, é natural esperar que seja questionado judicialmente a liberação de academias e salões de beleza.
A discussão em torno da construção civil ainda está em aberto, uma vez que ainda não houve a decisão de mérito julgando em definitivo o mandado de segurança interposto. Não existe previsão de datas para tais julgamentos. Ainda é possível a interposição de Agravo Regimental.
Ao que tudo indica, seguirão os debates entre as autorizações de funcionamento e a primazia do direito à saúde e vida, fundamento utilizado na decisão que negou a liminar requerida pelas construtoras.
Não havendo um terreno seguro para tomadas de decisões, orientamos cautela aos clientes sobre qualquer iniciativa em relação à reabertura de suas atividades, sobretudo para aqueles que adotaram algumas das medidas previstas na MP 936/2020.
A íntegra do Decreto está disponível neste link.