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TESE DEFENDIDA PELO ESCRITÓRIO JUNTO AO SETOR RODOVIÁRIO É AFIRMADA PELO TST

O debate é antigo, vem de ações movidas por motoristas que conduziam micro-ônibus, e como tais veículos não possuíam assentos para cobradores, os próprios condutores eram responsáveis pela cobrança das tarifas aos passageiros.

A partir deste cenário surgiu a tese de que tais trabalhadores acumulavam funções, circunstância que demandaria o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito ao recebimento de uma diferença salarial.

O deferimento pontual de tais pedidos, em verdade, gerou a indústria do "acúmulo de função", fenômeno que se caracterizou pela expansão da referida tese para outras atividades e setores da economia, a exemplo de supermercados, estabelecimentos de ensino, hospitais, dentre outros, os quais se viram questionados acerca de sua prerrogativa de conduzir a prestação dos serviços dos seus empregados, em face de suposta violação ao contrato de trabalho.

O escritório, cujo time atua em favor do setor rodoviário desde 2005, sempre se posicionou no sentido de que o pedido de diferença salarial encontrava nítido óbice nos artigos 444 e 456 da CLT, segundos os quais as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e que, salvo hipóteses específicas, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Em recente julgamento, seguindo o entendimento acima, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os motoristas não fazem jus a diferenças salariais por acúmulo de função quando realizam a cobrança de passagem, uma vez que existe expressa autorização legal para tanto.

A decisão foi unânime e em linha com precedentes anteriores da própria corte.

Referência: Processo nº TST-Ag-AIRR-73-35.2018.5.20.0009




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